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Dia do Comerciário (30/10): tem folga? Como lançar no ponto

por Equipe PontoBarato · 12 de outubro de 2026

O Dia do Comerciário (30/10) é data comemorativa, não feriado nacional. Veja quando a folga existe pela convenção coletiva ou lei municipal e como lançar o dia no ponto sem desconto indevido.

Resposta rápida

O Dia do Comerciário, 30 de outubro, foi instituído pela Lei 12.790/2013 (Art. 7º) como data comemorativa. A lei não declara feriado nem manda dar folga. Em 2026 o dia 30 cai numa sexta-feira. Se o seu funcionário folga, trabalha normalmente ou recebe alguma compensação depende da convenção coletiva do sindicato que representa a sua empresa e, em algumas cidades, da lei municipal. No ponto, o dia entra de um destes três jeitos: dia normal de trabalho, folga prevista na convenção (sem desconto) ou dia trabalhado com a compensação que a convenção manda dar.


No fim de outubro, a pergunta aparece no caixa do mercadinho, no balcão da padaria e na farmácia do bairro: "dia 30 é feriado?". Quem responde de cabeça costuma errar para um lado ou para o outro. Ou fecha a loja sem precisar, ou desconta um dia que a convenção mandava abonar. Este guia mostra o que a lei diz, onde está a regra que vale para a sua loja e como lançar cada caso no controle de ponto.

O que a lei federal diz

A Lei 12.790/2013 regulamenta a profissão de comerciário. O Art. 7º tem uma frase só: "É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano." Não há nada sobre folga, pagamento em dobro ou fechamento do comércio.

A mesma lei manda para a negociação coletiva os pontos que mais pesam no dia a dia da loja:

  • A jornada normal do comerciário é de 8 horas por dia e 44 por semana, e só pode ser alterada por convenção ou acordo coletivo (Art. 3º, caput e §1º).
  • O piso salarial é fixado em convenção ou acordo coletivo (Art. 4º).

Os feriados seguem outras leis. A Lei 9.093/1995 define como feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do estado fixada em lei estadual e os dias de início e término do ano do centenário do município. Os feriados religiosos são declarados em lei municipal, no máximo quatro por ano, contando a Sexta-Feira da Paixão. A Lei 12.790 trata o 30/10 como data comemorativa e não o declara feriado.

Onde a folga pode aparecer

Na convenção coletiva

É na convenção coletiva dos comerciários da sua base que o Dia do Comerciário costuma ser tratado. Dependendo da cidade e do ano, a cláusula pode dar folga no dia 30, transferir a comemoração para outra data ou permitir o trabalho com alguma compensação. Por isso a regra de uma cidade não serve para a outra.

Para achar a cláusula:

  1. Descubra qual sindicato representa os seus funcionários. O enquadramento segue a atividade principal da empresa, e nem todo negócio de balcão entra na convenção dos comerciários. Padaria e farmácia, por exemplo, podem estar em sindicatos próprios do setor.
  2. Peça a convenção vigente ao seu contador ou baixe no site do sindicato. As convenções também ficam registradas no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
  3. Procure por "Dia do Comerciário" ou "30 de outubro" no texto. Veja se a cláusula fala em folga, em troca de data, em pagamento ou em compensação, e para quem vale.

Na lei municipal

Algumas cidades têm regras locais sobre o funcionamento do comércio em datas específicas. Além disso, o trabalho em feriados no comércio só é permitido quando autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal (Lei 10.101/2000, Art. 6º-A). Se a sua cidade ou a sua convenção transformar o 30/10 em dia de descanso, abrir a loja com equipe exige seguir essas regras. O post sobre regras para trabalho em feriados explica como isso funciona.

Os três cenários no ponto

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1. A convenção não fala nada sobre o dia

O 30/10 é um dia útil normal. A equipe trabalha na jornada de sempre e bate o ponto normalmente. Se o funcionário faltar sem justificativa, vale a regra comum de falta, inclusive o reflexo no DSR, que está explicado no post sobre desconto de DSR sobre falta.

Se você decidir liberar a equipe por conta própria, combine antes se é folga paga, sem desconto, ou se as horas vão ser compensadas depois. Dar a folga e descontar no fim do mês sem ter combinado gera reclamação e pode virar processo. Se a ideia for compensar, siga as regras do banco de horas.

2. A convenção dá folga no dia 30 ou em outra data

Lance o dia como folga ou feriado da categoria para quem a convenção alcança. O dia não pode aparecer como falta, não desconta salário e não tira o DSR da semana. Se a cláusula mudou a comemoração para outra data, a folga vai na data nova, e o dia 30 volta a ser dia normal.

Para o funcionário de escala (6x1 ou 12x36) que já estaria de folga no dia 30, veja se a convenção prevê alguma compensação. Se ela não falar nada, pergunte ao contador antes de fechar a folha.

3. A convenção permite trabalhar com compensação

As batidas do dia entram normalmente. Depois você aplica o que a cláusula manda: pagamento com adicional, folga em outro dia ou as duas coisas. Se a convenção tratar o dia como feriado, a referência geral é a do feriado trabalhado. A remuneração é paga em dobro, salvo se o empregador der outro dia de folga (Lei 605/1949, Art. 9º). O passo a passo está em feriado trabalhado: como pagar e em folga compensatória.

Checklist até 23/10

  • Ler a cláusula da convenção vigente e anotar o que ela diz sobre o 30/10.
  • Montar a escala da semana de 26 a 31/10 já com quem folga, quem trabalha e qual compensação cada um recebe.
  • Avisar a equipe com antecedência, por escrito, para ninguém faltar achando que era feriado.
  • Cadastrar o dia no sistema de ponto só para os funcionários da categoria coberta pela convenção.
  • Se alguém trabalhar no dia, registrar o motivo e a forma de compensação.
  • No fechamento de outubro, conferir no relatório se ninguém ficou com falta ou saldo negativo no dia 30 por engano.

Quem tem mercadinho, padaria ou farmácia encontra nesses guias a escala e as regras de domingo de cada segmento.

Perguntas frequentes

Dia do Comerciário é feriado nacional? Não. A Lei 12.790/2013 institui o 30 de outubro como data comemorativa da categoria. Folga ou compensação só existe se a convenção coletiva ou uma lei municipal disser.

Minha loja precisa fechar no dia 30? A lei federal não manda fechar. Confira a convenção e as regras do seu município. Se elas tratarem o dia como descanso, o trabalho da equipe precisa seguir o que a convenção autoriza.

Posso descontar o funcionário que faltou no dia 30? Se a convenção não der folga, o dia é útil e a falta sem justificativa segue a regra normal. Se a convenção der folga, não pode descontar.

A convenção mudou a comemoração para outro dia. O que eu lanço no dia 30? O dia 30 vira dia normal de trabalho. A folga vai na data que a cláusula definir.

O Dia do Comerciário vale para o funcionário da padaria ou da farmácia? Depende do sindicato em que a empresa está enquadrada. Se os funcionários são representados pelo sindicato dos comerciários, vale o que a convenção dos comerciários disser. Se estão em outro sindicato, vale a convenção dele.

Como o PontoBarato ajuda

No PontoBarato você cadastra feriados nacionais e regionais e marca folgas individuais, e o sistema considera tudo no cálculo do mês. As escalas (5x2, 6x1, 12x36 ou livre) são configuradas por funcionário, o banco de horas é calculado automaticamente e o saldo pode ser ajustado com um clique. Toda alteração de batida fica registrada com motivo e responsável. No fechamento, o relatório de faltas, atrasos, horas extras e banco de horas sai em CSV ou PDF para o contador.

O funcionário bate o ponto pelo navegador do celular, sem instalar app, ou num tablet na entrada com PIN. Os planos começam em R$ 5/mês (Solo, 1 funcionário), R$ 20/mês até 5 funcionários e R$ 50/mês até 20, com 15 dias grátis sem cartão. Veja o que configurar no primeiro dia do teste grátis.

Os feriados que vêm logo depois, de Finados ao Ano Novo, estão no calendário de novembro e dezembro de 2026 na escala.

Fontes: Lei 12.790/2013, Arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Lei 9.093/1995, Arts. 1º e 2º; Lei 10.101/2000, Art. 6º-A; Lei 605/1949, Art. 9º (todas em planalto.gov.br, conferidas em 12/10/2026).

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