
Regras para trabalho em feriados: Portaria MTE e o que muda
por Bruno Vieira · 17 de agosto de 2026
Vai escalar equipe no feriado? Veja o que a Portaria MTE 1.316/2024 muda, quando precisa de CCT no comércio e como evitar multa e passivo.
Escalar gente para trabalhar no feriado pode parecer simples (“paga a dobra e pronto”), mas não é. A CLT restringe o trabalho em feriados e, no comércio, a lei exige autorização em convenção coletiva. Com a Portaria 1.316 MTE, ainda tem novidade importante para logística.
O que mudou com a Portaria MTE 1.316/2024?
A Portaria MTE 1.316/2024 mexe no cenário de regras para trabalho em feriados portaria mte ao ajustar o que estava previsto na Portaria 671, especialmente no ponto das atividades autorizadas a funcionar em feriados.
Contexto da revogação da Portaria 671 no que tange aos feriados
O que importa para a PME é entender o efeito prático: quais atividades têm autorização permanente para funcionar em feriados e quando você precisa de um respaldo adicional (como a convenção coletiva).
Para acompanhar atualizações e atos do Ministério, um bom hábito é consultar o Portal Gov.br – Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
A volta da exigência de convenção coletiva para o comércio
No comércio, a regra central não nasce da portaria: ela está na Lei nº 10.101/2000, Art. 6º-A, que condiciona o trabalho em feriados à autorização em convenção coletiva.
Fonte: Lei nº 10.101/2000 (Art. 6º-A) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm
Impacto imediato para o setor de transporte de cargas
A Portaria MTE 1.316/2024 alterou a Portaria 671 para incluir o transporte de cargas no rol de atividades com autorização permanente para trabalho em feriados.
Na prática, isso reduz o risco de paralisação por falta de “autorização permanente” para operar em feriados em operações de transporte de cargas feriado, desde que você cumpra as demais regras trabalhistas (jornada, descanso, registro e remuneração/compensação).
Regras Gerais da CLT para Trabalho em Feriados
A CLT parte de uma lógica de proteção ao descanso.
Proibição geral vs. exceções permitidas
O Art. 70 da CLT proíbe o trabalho em feriados civis e religiosos, salvo permissão prévia da autoridade competente.
Fonte: CLT (Decreto-Lei nº 5.452) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Isso significa que, como regra, não é “liberado geral”. Você precisa estar:
- em uma atividade com autorização (permanente ou específica), e/ou
- atendendo às exigências legais do seu setor (no comércio, a CCT), e
- garantindo a forma correta de compensação ou pagamento.
Diferença entre feriados civis e religiosos
O próprio Art. 70 da CLT trata de feriados civis e religiosos. Para efeito de proibição/descanso, a lógica é a mesma: feriado é feriado e, em regra, não se trabalha, salvo exceções autorizadas.
O papel do Artigo 70 da CLT na proteção do descanso
Para o dono de pequena empresa, o Art. 70 é o “alerta vermelho”: se você vai abrir/operar no feriado, precisa conseguir responder duas perguntas:
- Minha atividade pode funcionar em feriado? (autorização/permissão)
- Como vou remunerar ou compensar corretamente? (dobra x folga/banco)
A Necessidade de Convenção Coletiva (CCT) no Comércio
Aqui está o ponto que mais pega em trabalho em feriados comércio.
Por que o acordo individual não é mais suficiente para feriados
No comércio, não é uma questão de “o funcionário topou”. A Lei nº 10.101/2000, Art. 6º-A é direta: o trabalho em feriados só é permitido se autorizado em convenção coletiva.
Ou seja: acordo individual não substitui CCT quando o assunto é feriado no comércio.
Setores do comércio que exigem autorização expressa do sindicato
O briefing não lista segmentos específicos dentro do comércio. Então a orientação prática (sem chute) é:
- se sua empresa é comércio, trate como regra que precisa de CCT autorizando trabalho em feriados;
- verifique a CCT vigente da sua categoria e da base territorial.
Consequências jurídicas de operar sem o respaldo da CCT
Operar em feriado no comércio sem autorização em convenção coletiva aumenta o risco de:
- autuação/fiscalização por descumprimento das regras de descanso;
- questionamentos sindicais;
- passivo trabalhista, especialmente se também houver erro em compensação/pagamento.
Exceções: Atividades com Autorização Permanente
A CLT prevê a lógica de exceção (trabalhar em feriado quando autorizado). E, na prática, há atividades que têm autorização permanente.
Lista de setores que possuem autorização automática
Pelo briefing, a informação objetiva é:
- Transporte de cargas passou a integrar o rol de atividades com autorização permanente para trabalho em feriados (Portaria MTE 1.316/2024).
Para outros setores, este artigo não vai “chutar” uma lista. O caminho correto é consultar as normas e atos aplicáveis.
Indústria e serviços essenciais conforme o Decreto 10.854/2021
O briefing menciona o Decreto 10.854/2021 como referência para indústria e serviços essenciais, mas não traz o conteúdo detalhado da lista. Então, aqui vai a recomendação prática:
- confirme se sua atividade está enquadrada nas atividades autorizadas e quais condições se aplicam.
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Como consultar se sua empresa está na lista de exceções
Use fontes oficiais e documentação interna:
- Portal do MTE (Gov.br): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
- o texto da CLT (para a regra geral do Art. 70): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- a Lei 10.101/2000 (para o comércio e o Art. 6º-A): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm
Remuneração e Compensação: Dobra ou Folga?
Aqui é onde muita empresa erra por falta de processo.
Pagamento em dobro do dia trabalhado (Súmula 146 do TST)
A Súmula 146 do TST determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
Fonte: Súmula 146 do TST – https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_indice/Sumulas_Full2.html#SUM-146
Em termos práticos:
- trabalhou no feriado;
- não houve compensação;
- então a remuneração do dia deve ser em dobro, mantendo o repouso semanal remunerado.
Possibilidade de compensação com folga em outro dia da semana
A Súmula 146 deixa claro o divisor de águas: compensou ou não compensou.
Se houver compensação (folga), a lógica é evitar a dobra — desde que a compensação seja real, registrada e respeite as regras aplicáveis ao seu caso.
Regras para o banco de horas em feriados
O briefing não detalha regras específicas de banco de horas. Então, a orientação segura é operacional:
- se você usa banco de horas, registre corretamente as horas do feriado e a forma de compensação;
- mantenha evidências (escala, apontamento, relatórios) para demonstrar que houve compensação quando for o caso.
Tabela rápida: decisão de pagamento/compensação
| Situação no feriado | Houve compensação? | Referência | Resultado prático |
|---|---|---|---|
| Colaborador trabalhou no feriado | Não | Súmula 146 do TST | Pagar em dobro (sem prejuízo do DSR) |
| Colaborador trabalhou no feriado | Sim | Súmula 146 do TST (critério “não compensado”) | Evita dobra, desde que a folga/compensação seja efetiva e registrada |
Impactos no Transporte de Cargas e Logística
Para logística, a mudança é direta.
A inclusão do transporte de cargas nas atividades autorizadas
A Portaria MTE 1.316/2024 incluiu o transporte de cargas nas atividades com autorização permanente para trabalho em feriados.
Isso tende a reduzir insegurança operacional em datas críticas (feriados prolongados, sazonalidade do varejo, reposição de estoque), porque a atividade passa a ter respaldo como “autorizada” para operar.
Garantia da continuidade da cadeia de suprimentos
Do ponto de vista de gestão, a consequência é poder planejar melhor:
- janelas de entrega e coleta em feriados;
- escala de revezamento feriado com antecedência;
- cobertura mínima de operação.
Limites de jornada para motoristas profissionais em feriados
O briefing não traz regras específicas de limites de jornada para motoristas. Então, o ponto prático aqui é: a autorização para operar em feriado não elimina a necessidade de cumprir jornada, descansos e registro de ponto/controle de jornada conforme aplicável.
Fiscalização e Multas por Descumprimento
O risco não é só “pagar a dobra”. É também ser autuado por descumprir descanso em feriado.
Valores das multas administrativas aplicadas pelo MTE
O briefing informa que o descumprimento das regras de descanso em feriados pode gerar multas que variam conforme o número de empregados, conforme o Art. 75 da CLT.
Como os valores não foram fornecidos, este artigo não vai estimar números. O ponto é: a multa descumprimento feriado CLT existe e escala com o tamanho do quadro.
Fonte: CLT (Art. 75) – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Riscos de passivo trabalhista e ações sindicais
Além da multa administrativa, operar fora das regras pode abrir espaço para:
- cobranças de diferenças de remuneração (ex.: dobra quando não houve compensação);
- questionamentos sobre escalas e descansos;
- atuação sindical, especialmente no comércio quando não há autorização convenção coletiva feriado.
Como documentar a concordância do colaborador e o cumprimento da lei
Mesmo quando o acordo individual não resolve (caso do comércio em feriados), documentação é o que separa “gestão” de “improviso”. Mantenha:
- escala de trabalho do feriado (quem trabalhou, horário, função);
- evidências de compensação (folga) quando aplicada;
- registros de ponto confiáveis e relatórios;
- referência à CCT vigente, quando exigida.
Checklist para o RH: Planejando a Escala de Feriado
Use este checklist antes de publicar a escala:
-
Verifique se sua atividade pode operar no feriado
- regra geral: Art. 70 da CLT (proibição, salvo permissão).
- se for transporte de cargas, considere a inclusão pela Portaria 1.316 MTE como atividade com autorização permanente.
-
Se for comércio, confirme a CCT
- a Lei nº 10.101/2000, Art. 6º-A, exige convenção coletiva para trabalho em feriados no comércio.
-
Defina a estratégia: compensar ou pagar em dobro
- se não compensar, aplique a Súmula 146 do TST (dobra).
-
Publique a escala com antecedência mínima
- o briefing não traz um prazo específico; então, defina um padrão interno e mantenha consistência (antecedência suficiente para o time se programar).
-
Garanta o registro correto no ponto
- feriado trabalhado precisa estar claramente apontado para suportar pagamento/compensação e fiscalização.
Como o PontoBarato ajuda
Quando o feriado chega, o que dá problema é a operação sem rastreabilidade: escala feita no WhatsApp, ponto “ajustado depois”, compensação sem registro.
Com o PontoBarato, você consegue:
- registrar e organizar a escala de revezamento feriado com mais controle;
- apoiar o RH/DP no cálculo e conferência de horas em dobro e adicionais quando aplicável;
- gerar relatórios que ajudam a demonstrar conformidade em caso de fiscalização.
Se você vai operar em feriados (especialmente no comércio, com CCT, ou em logística com transporte de cargas feriado), vale estruturar o processo antes da próxima escala. Conheça o PontoBarato e padronize seu controle de ponto com mais segurança.
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