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Folga de mesário e 2º turno de 25/10: como lançar no ponto

por Equipe PontoBarato · 09 de outubro de 2026

Mesário tem dois dias de folga por dia de convocação, sem desconto. Veja a conta com treinamento e o 2º turno de 25/10 e como lançar no ponto sem virar falta nem sair do banco de horas.

Resposta rápida

Funcionário convocado como mesário tem direito a dois dias de folga para cada dia que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, sem desconto de salário nem de nenhuma outra vantagem (Lei 9.504/1997, Art. 98). O treinamento concluído conta como um dia de convocação, ou seja, dois dias de folga. Quem fez o treinamento e trabalhou no 1º turno (04/10) e no 2º turno (25/10) soma seis dias. O documento que comprova é a Declaração de Trabalhos Eleitorais, emitida pela Justiça Eleitoral. No ponto, esses dias entram como folga abonada: não são falta, não descontam DSR e não saem do banco de horas. As datas de uso são combinadas entre empresa e funcionário, e a folga não pode ser trocada por dinheiro.


Em outubro de 2026 muita pequena empresa recebe o mesmo pedido: "fui mesário no domingo, quando posso tirar minhas folgas?". Com o 2º turno marcado para 25/10 nos lugares onde houver segunda votação, alguns funcionários vão somar mais dias. Este guia mostra a regra, a conta e como lançar tudo no controle de ponto sem bagunçar a folha do mês.

O que diz a lei

A regra está no Art. 98 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Quem é nomeado para mesa receptora ou junta eleitoral, ou requisitado para ajudar nos trabalhos, fica dispensado do serviço "sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação", mediante declaração da Justiça Eleitoral.

O TSE detalhou a aplicação na Resolução 22.747/2008. Os pontos que pesam para o dono de empresa:

  • Vale para empresa privada. O direito alcança instituições públicas e privadas (Art. 1º, §1º).
  • Dia de convocação inclui treinamento. Entram também preparação e montagem de locais de votação, além do dia da eleição (Art. 1º, §2º).
  • Nenhuma parcela pode ser cortada. "Vantagem" abrange todas as parcelas que decorrem da relação de trabalho (Art. 1º, §3º). Na prática, os dias de folga não podem reduzir salário, vale, bônus ou comissão que o funcionário receberia trabalhando.
  • Não vira dinheiro. Os dias de compensação não podem ser convertidos em pagamento (Art. 1º, §4º). Pagar "por fora" em vez de dar a folga não cumpre a regra.
  • A folga cai em dia de trabalho. O benefício segue a jornada do funcionário, inclusive em regime de plantão, e dia de folga da escala não conta como dia usado (Art. 1º, §5º).
  • Precisa de vínculo na época da convocação. O direito vale contra o empregador da época e só enquanto durar aquele contrato (Art. 2º).
  • Sem acordo, o juiz eleitoral decide. Se empresa e funcionário não chegam a um acordo sobre as datas, quem resolve é o Juízo Eleitoral (Art. 3º).

Pelas orientações do TSE às mesárias e aos mesários, as folgas só existem depois que o serviço eleitoral termina, não têm prazo de validade e se perdem se a pessoa mudar de emprego antes de usar.

Quantos dias de folga o funcionário tem

A conta é simples: cada dia à disposição da Justiça Eleitoral vale dois dias de folga. Pelas orientações do TSE para 2026 (Resolução 23.751/2026), o treinamento concluído, presencial ou a distância, conta como um dia, mesmo que a pessoa repita o curso antes do 2º turno.

Situação do funcionárioDias de convocaçãoDias de folga
Só treinamento12
Treinamento + 1º turno (04/10)24
Treinamento + 1º e 2º turnos (04/10 e 25/10)36
Treinamento + 1º turno + um dia de montagem de seção36

Quem decide o total é a declaração, não a memória do funcionário nem a sua. Confira a quantidade de dias que aparece na Declaração de Trabalhos Eleitorais e lance exatamente isso.

Como lançar a folga de mesário no ponto

1. Peça a Declaração de Trabalhos Eleitorais e guarde uma cópia. É ela que justifica a ausência numa conferência futura, numa fiscalização ou numa reclamação trabalhista. Arquive junto com o espelho de ponto do mês em que a folga foi usada.

2. Combine as datas por escrito. A lei não fixa quando a folga deve ser tirada, então empresa e funcionário acertam. Uma mensagem ou um formulário simples com nome, datas e quantidade de dias já resolve. Os dias podem ser usados juntos ou separados, conforme o combinado. No varejo, vale evitar dias de pico como a Black Friday, mas sem empurrar a folga indefinidamente: sem acordo, o funcionário pode levar o caso ao juiz eleitoral.

3. Marque os dias como folga abonada, não como falta. No fechamento do mês, o dia de folga de mesário tem que aparecer como ausência justificada, com salário integral. Se o sistema registrar falta, o funcionário perde o DSR da semana e o dia some da folha. A diferença entre os dois tipos de ausência está no guia de falta justificada e injustificada, e a conta do desconto indevido em como calcular desconto de DSR sobre falta.

4. Não debite do banco de horas. A folga de mesário é um direito próprio, não compensação de hora extra. Se você tirar esses dias do saldo do funcionário, ele perde horas que já tinha acumulado. Mantenha o banco intacto e trate a folga à parte. As regras do saldo estão em banco de horas: regras, e a diferença para a folga que compensa hora extra em folga compensatória.

5. Respeite a escala. Para quem trabalha em 6x1 ou 5x2, a folga cai em dia que seria de trabalho. Em 12x36, cai em dia de plantão. Marcar a "folga de mesário" num dia em que o funcionário já estaria de folga pela escala não conta como dia usado.

6. Confira no espelho antes de fechar. Antes de mandar o mês para o contador, abra o espelho de ponto de quem tirou folga de mesário e confira se os dias aparecem abonados, sem desconto e sem débito no banco. O passo a passo do fechamento está em como organizar o espelho de ponto mensal.

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Erros comuns na folga de mesário

  • Descontar o dia como falta porque o funcionário não bateu ponto e ninguém marcou o abono.
  • Tirar do banco de horas como se a folga fosse compensação.
  • Pagar em vez de dar a folga. A Resolução 22.747 proíbe a conversão em dinheiro.
  • Contar folga em dia de descanso da escala, o que na prática reduz os dias que o funcionário tem.
  • Recusar sem prazo. Adiar sempre não é acordo; sem acerto, quem decide é o juiz eleitoral.
  • Exigir a folga de quem já saiu da empresa. O direito acaba com o fim do contrato em que foi adquirido.

Diferença para outras ausências ligadas ao voto

A folga em dobro do Art. 98 é de quem trabalhou para a Justiça Eleitoral; o eleitor que só foi votar não ganha esses dias. Já o alistamento eleitoral, quando a pessoa vai tirar ou regularizar o título, tem regra própria na CLT: até dois dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do salário (Art. 473, V). A doação voluntária de sangue também está no Art. 473 e tem guia próprio em doação de sangue e folga na CLT.

Perguntas frequentes

Funcionário que trabalhou no 1º turno e vai trabalhar no 2º turno pode tirar as folgas antes de 25/10? Pode usar as folgas que já adquiriu com o treinamento e o 1º turno, porque esse serviço já terminou. Os dias do 2º turno só existem depois que ele trabalhar em 25/10. Na prática, muita empresa espera o fim do 2º turno e combina tudo de uma vez.

A empresa pode recusar a folga de mesário? Não pode negar o direito. Pode combinar as datas com o funcionário. Se não houver acordo, o juiz eleitoral resolve (Resolução TSE 22.747/2008, Art. 3º).

A folga de mesário pode ser paga em dinheiro? Não. Os dias de compensação não podem ser convertidos em retribuição em dinheiro (Resolução TSE 22.747/2008, Art. 1º, §4º).

Tem prazo para o funcionário usar a folga? Pelas orientações do TSE, a folga não tem prazo de validade, mas só vale enquanto ele continuar na empresa em que estava quando foi convocado.

Estagiário ou funcionário em experiência também tem direito? O contrato de experiência é contrato de trabalho CLT, então a regra vale. Para estágio, que não é vínculo de emprego, confirme com o contador ou com o cartório eleitoral.

E se o funcionário trabalhava no domingo da eleição pela escala? O serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro (Código Eleitoral, Art. 365, citado na Resolução 22.747). Ajuste a escala com antecedência e confirme com o contador como lançar esse domingo na folha.

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Fontes: Lei 9.504/1997, Art. 98 (planalto.gov.br); Resolução TSE 22.747/2008 (tse.jus.br); orientações do TSE sobre treinamento e folgas de mesários, com base na Resolução TSE 23.751/2026; CLT, Art. 473, V (planalto.gov.br).

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