Tempo de deslocamento conta como jornada de trabalho?
por Bruno Vieira · 06 de setembro de 2026
Depois da Reforma Trabalhista, o trajeto casa-trabalho mudou de regra. Veja quando o deslocamento não entra na jornada — e as exceções que ainda geram risco de horas extras.

A dúvida aparece no fechamento do ponto: tempo de deslocamento conta como jornada de trabalho? Na regra geral, não — o trajeto casa → trabalho → casa não entra na jornada. O risco (e o passivo) costuma nascer quando o deslocamento vira tempo à disposição: ordem, tarefa, espera imposta, plantão/contato fora de hora.
Regra geral na CLT: trajeto casa ↔ trabalho não entra na jornada
O Art. 58, § 2º da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) estabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada.
Isso vale como regra para o deslocamento cotidiano, mesmo quando a empresa fornece transporte.
Fonte oficial: CLT – Planalto (Art. 58) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
O que “vira jornada”: tempo à disposição (Art. 4º)
A virada de chave é o Art. 4º da CLT: jornada é o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Na prática, a pergunta operacional para DP/RH é:
- durante o deslocamento, houve ordem, tarefa ou espera imposta?
- houve controle (ex.: exigência de resposta imediata, permanência obrigatória em local/horário definido)?
Fonte oficial: CLT – Planalto (Art. 4º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
“Horas in itinere” e a Súmula 90 do TST: por que o tema mudou
Antes da Reforma, a discussão de horas in itinere era muito associada a local de difícil acesso e transporte fornecido pela empresa, com base na Súmula 90 do TST.
Com a redação atual do Art. 58, § 2º, essa súmula perdeu eficácia prática diante da regra legal do trajeto casa ↔ trabalho não computado.
Referência institucional (jornada): TST – Jornada de trabalho https://www.tst.jus.br/jornada-de-trabalho
5 cenários concretos (com horários) e como tratar no ponto/folha
Abaixo, exemplos reproduzíveis para orientar fechamento de ponto. A lógica é sempre a mesma: deslocamento comum não entra; tempo à disposição entra.
Cenário 1 — Casa → empresa (rotina)
- Trajeto: 07:10–07:55
- Entrada no ponto: 08:00
- Tratamento: 07:10–07:55 não entra na jornada (regra do Art. 58, §2º). A jornada começa no registro de entrada.
- Hora extra? Não, por si só.
Cenário 2 — Deslocamento entre lojas durante o expediente
- Jornada registrada: 09:00–18:00
- Ordem do gestor: cobrir outra unidade
- Deslocamento a serviço: 14:00–14:40 (Loja A → Loja B)
- Tratamento no ponto/folha: esse período tende a ser tratado como tempo de trabalho (está dentro do expediente e decorre de ordem/necessidade do serviço — Art. 4º).
- Hora extra? Só se, somando tudo, ultrapassar a jornada prevista/registrada.
Cenário 3 — Gestor exigindo respostas no WhatsApp durante o trajeto
- Trajeto casa → trabalho: 07:20–08:00
- Durante o trajeto: 07:35–07:55 gestor cobra resposta “agora” e o empregado envia mensagens/áudios resolvendo demanda
- Tratamento: o trecho em que houve execução de tarefa/ordem se aproxima de tempo à disposição (Art. 4º). Aqui nasce risco de discussão sobre tempo de trabalho antes do ponto.
- Como reduzir risco: política interna proibindo demanda operacional no trajeto, com exceção formal (ver seção de política).
Cenário 4 — Viagem a trabalho com espera imposta (concentração/embarque)
- Ordem da empresa: estar no aeroporto às 10:00 para embarque às 12:00
- Período: 10:00–12:00 aguardando por exigência da agenda definida pela empresa
- Tratamento: se a espera é imposta (horário definido, obrigação de permanecer disponível/aguardando), aumenta o risco de ser tratada como tempo à disposição (Art. 4º). Se for tempo livre, sem exigência/ordens, o risco diminui.
- O que registrar: início do período em que a empresa exigiu disponibilidade (ex.: “apresentação/concentração”) e fim (ex.: “embarque/chegada”), com evidências (convocação, agenda, mensagens).
Cenário 5 — Plantão/sobreaviso “informal” no deslocamento
- Situação: empregado sai às 18:00, mas o gestor diz “fica de prontidão no caminho e me atende se eu chamar”
- Período: 18:00–19:00 (trajeto)
- Tratamento: não é o deslocamento em si. O risco está na exigência de disponibilidade e na execução/aguardo de ordens (Art. 4º). Se houver acionamento e trabalho efetivo, isso tende a entrar como tempo de trabalho.
- Como tratar no ponto: registrar o tempo efetivamente trabalhado quando houver acionamento e documentar a autorização/ocorrência.
Viagens a trabalho: regra prática (objetiva) para registrar e provar
Viagem não é “trajeto casa ↔ trabalho” típico. O que DP precisa é critério e evidência para separar:
- tempo efetivo ligado ao serviço / à disposição (Art. 4º), de
- tempo livre/descanso.
Quando começa e quando termina (para fins de controle)
Sem criar “fórmula única”, um padrão interno que funciona é:
- Começa quando houver ordem/agenda que imponha disponibilidade (ex.: horário de apresentação, reunião, deslocamento entre cidades por necessidade do serviço).
- Termina quando cessar a exigência de disponibilidade (ex.: chegada ao destino e liberação para descanso, ou encerramento da atividade do dia).
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O que registrar (e quais evidências guardar)
Para reduzir discussão depois, padronize:
- registros de ponto (quando aplicável) ou marcações internas de início/fim do período a serviço;
- agenda/convocação (e-mail, mensagem, ordem de serviço);
- comprovantes de deslocamento (bilhete/itinerário) quando existirem;
- ocorrências (ex.: “espera imposta”, “reunião antecipada”, “acionamento em plantão”).
Onde PMEs mais criam passivo (e como fechar as brechas)
1) Comunicação fora do horário (WhatsApp/e-mail) virando “trabalho no trajeto”
Se a liderança cobra resposta imediata no caminho, você mistura deslocamento com execução de ordens (Art. 4º). Isso costuma aparecer em prints e logs.
2) Tempo de espera imposto (concentração/embarque/filas por ordem)
Quando a empresa define horário e exige permanência/aguardo, o tema deixa de ser “deslocamento” e passa a ser disponibilidade.
3) Plantão/sobreaviso informal
Mesmo sem entrar em detalhes além da CLT, o ponto é: se a empresa exige que a pessoa fique disponível e/ou executa ordens, isso pode ser tratado como tempo à disposição (Art. 4º). O risco aumenta quando não há regra escrita e cada gestor “combina de um jeito”.
Política interna pronta (2 trechos) para reduzir risco
Abaixo, dois parágrafos que você pode adaptar como política interna. A ideia é simples: proibir demanda operacional fora do horário como regra, e documentar exceções.
Trecho 1 — Comunicação fora do horário e no deslocamento
“Fora do horário de trabalho e durante deslocamentos casa ↔ trabalho, não é permitido exigir ou solicitar execução de tarefas (mensagens, ligações, e-mails, relatórios), salvo situações excepcionais autorizadas pelo gestor responsável. Demandas não urgentes devem ser direcionadas para o início da jornada. O colaborador não tem obrigação de responder imediatamente fora do horário, exceto quando houver autorização formal de exceção.”
Trecho 2 — Exceções e documentação (viagens, espera imposta, acionamentos)
“Quando houver necessidade de atividade fora do horário (ex.: viagem a serviço, espera imposta por agenda, acionamento em plantão), o gestor deve registrar a ocorrência e a autorização (data, horário de início e fim, motivo e evidência), para tratamento no controle de jornada e na folha. A marcação deve permitir diferenciar deslocamento comum de tempo efetivo à disposição.”
Convenção/Acordo Coletivo: pode ajustar jornada (Art. 611-A)
O Art. 611-A da CLT permite que convenções e acordos coletivos pactuem sobre jornada, respeitando limites constitucionais.
Na prática: antes de formalizar regra de viagem, plantão, escalas ou forma de controle, confira a CCT aplicável.
Fonte oficial: CLT – Planalto (Art. 611-A) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Checklist rápido (DP/RH) para separar deslocamento de trabalho
- O trajeto é casa ↔ trabalho? Se sim, regra geral: não computa (Art. 58, §2º).
- Houve ordem/tarefa durante o trajeto? Se sim, risco de tempo à disposição (Art. 4º).
- Houve espera imposta (horário definido e obrigação de aguardar)? Trate como ocorrência a documentar.
- Em deslocamento entre unidades/cliente dentro do expediente, registre como parte do tempo de trabalho.
- Padronize evidências (ordem de serviço, agenda, mensagens) para sustentar o tratamento no ponto/folha.
Registro eletrônico de ponto: por que isso ajuda (Portaria 671/2021)
A Portaria 671/2021 do MTE disciplina o registro eletrônico de ponto. Um controle bem implementado ajuda a separar:
- deslocamento comum (fora da jornada), de
- tempo efetivo a serviço (com marcação e evidência).
Fonte oficial: Portaria 671/2021 (DOU) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357697349
Tabela rápida: regra geral x exceções práticas
| Situação | Tende a contar como jornada? | Como tratar no ponto/folha (na prática) |
|---|---|---|
| Trajeto casa ↔ trabalho (rotina) | Não | Jornada começa/termina no registro de ponto (Art. 58, §2º) |
| Van/fretado fornecido pela empresa (apenas condução) | Não (regra geral) | Não lançar como horas trabalhadas, salvo trabalho/ordens no período |
| Deslocamento entre unidades/locais a serviço dentro do expediente | Sim, em regra | Manter dentro da jornada; se estourar o horário, avaliar extra (Art. 4º) |
| Trabalho no trajeto (WhatsApp, ligação, notebook por ordem) | Pode | Registrar ocorrência/tempo efetivo e documentar autorização (Art. 4º) |
| Viagem com espera imposta (concentração/embarque) | Pode | Registrar início/fim do período imposto e guardar evidências (Art. 4º) |
CTA (sutil): onde o PontoBarato entra
Se sua operação tem equipe externa, múltiplas unidades ou viagens, o ponto crítico é provar início/fim do tempo efetivo de trabalho e separar isso de deslocamento comum. O PontoBarato ajuda a organizar registros de jornada em linha com a Portaria 671/2021, facilitando o fechamento do ponto e a documentação de exceções (deslocamentos a serviço, viagens e acionamentos).
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