Voltar para o blogPrazo pagamento primeira parcela decimo terceiro salario: até 30/11

Prazo pagamento primeira parcela decimo terceiro salario: até 30/11

por Bruno Vieira · 17 de agosto de 2026

A 1ª parcela do 13º tem prazo-limite em 30 de novembro. Veja o que a Lei 4.749/1965 exige, como calcular o proporcional e quais riscos existem no atraso.

Se você deixa o 13º para “resolver em novembro”, saiba que o calendário não perdoa: a 1ª parcela precisa estar paga até 30 de novembro. E o atraso pode virar autuação e multa por empregado — além de estressar o time e o caixa.

Alerta de Prazo: 30 de Novembro é o Limite para a 1ª Parcela do 13º

A primeira parcela do 13º é um adiantamento e tem data-limite clara. Para o RH/DP de PME, isso significa organizar folha, provisões e conferências com antecedência para não correr risco de erro ou atraso.

A urgência do calendário para o RH e DP

O ponto crítico é que novembro costuma concentrar:

  • fechamento de ponto e horas extras do mês;
  • férias e afastamentos;
  • ajustes de folha e conferências de eventos.

Se o DP tenta “encaixar” o 13º em cima da hora, aumenta a chance de:

  • pagar valor errado (especialmente para quem tem variável);
  • esquecer proporcional de admitidos no ano;
  • falhar no cumprimento do prazo legal.

Por que não deixar para a última hora

Além do risco de multa, o atraso costuma gerar:

  • retrabalho (recálculo, holerites retificados);
  • ruído com colaboradores;
  • pressão no caixa por falta de planejamento.

Diferença entre a primeira e a segunda parcela

  • 1ª parcela: adiantamento, normalmente equivalente a 50% do valor devido (regra da Lei nº 4.749/1965).
  • 2ª parcela: é o acerto final, com os descontos e ajustes necessários.

Referências oficiais: Lei nº 4.749/1965 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm) e Guia do 13º Salário do TST (https://www.tst.jus.br/decimo-terceiro-salario).

O que diz a Lei 4.749/1965 sobre o Parcelamento

A Lei 4.749/1965 é a principal base sobre prazos e forma de pagamento do 13º.

Obrigatoriedade do pagamento entre fevereiro e novembro

A lei determina que o adiantamento da primeira parcela deve ocorrer entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano (Lei nº 4.749/1965).

Na prática, isso dá liberdade para a empresa escolher o mês dentro dessa janela — mas não permite passar de 30/11.

A faculdade da empresa em escolher o mês (exceto se houver solicitação de férias)

Dentro do período legal, a empresa pode definir em qual mês fará o adiantamento. Porém, quando o empregado pede para receber o 13º junto com as férias (ver seção específica abaixo), a empresa precisa observar as regras de solicitação e atendimento.

O valor correspondente a 50% do salário do mês anterior

A primeira parcela corresponde, como regra, a 50% do salário do mês anterior (Lei nº 4.749/1965). Esse ponto é importante: a 1ª parcela é um adiantamento, e o ajuste fino acontece na 2ª.

Parcela única em dezembro: vedação

O Decreto nº 10.854/2021 (Art. 78) veda o pagamento do 13º em parcela única no mês de dezembro. Em outras palavras: se a empresa “deixar tudo para dezembro”, estará descumprindo a regra — porque a primeira parcela deve ser paga até novembro.

Fonte: Decreto nº 10.854/2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm).

Palavra-chave em contexto: se você está organizando o pagamento 13º salário 2024, trate 30/11 como data de corte do seu cronograma.

Quem tem Direito e Como Calcular o Valor Proporcional

Para não errar no cálculo primeira parcela 13º salário, o ponto central é entender o proporcional por meses (avos) e quando um mês conta.

Regra dos 15 dias para contagem dos avos (Lei 4.090/62)

O Art. 1º da Lei nº 4.090/1962 estabelece que a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração por mês de serviço. E o § 2º traz a regra prática do DP:

  • a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês conta como mês integral.

Fonte: Lei nº 4.090/1962 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm).

Impacto de faltas injustificadas no cálculo

Faltas injustificadas podem afetar a apuração do que foi efetivamente devido no período, especialmente quando impactam a composição da remuneração e o fechamento do mês. Na prática do DP, o cuidado é:

  • conferir registros de ponto e ocorrências;
  • validar se houve perda de remuneração no mês que serve de base;
  • documentar ajustes para o acerto na 2ª parcela.

Inclusão de médias de horas extras e adicionais noturnos

Para quem tem remuneração variável, o 13º não pode ser calculado “no chute”. A Súmula 45 do TST determina que horas extras devem integrar o cálculo do 13º pela média duodecimal.

Isso é um ponto crítico para PMEs com:

  • equipes operacionais com horas extras recorrentes;
  • escalas com adicional noturno.

Fonte: Guia do 13º do TST (https://www.tst.jus.br/decimo-terceiro-salario).

Tabela rápida: o que revisar antes de calcular

ItemPor que importa no 13ºOnde costuma dar erro
Admissões no anoDefine proporcional (avos)Contar mês com menos de 15 dias
Variáveis (horas extras)Integram pela médiaUsar só o salário base
Adicional noturnoPode compor remuneraçãoFalta de relatório consolidado
Faltas/ocorrênciasPodem alterar remuneração do mêsDivergência entre ponto e folha

Descontos e Encargos: O que incide na Primeira Parcela?

Aqui está uma das dúvidas mais comuns quando o assunto é antecipação décimo terceiro CLT (na prática de DP): o que desconta agora e o que fica para o acerto.

Ausência de desconto de INSS e IRRF na primeira parcela

Na primeira parcela, normalmente não se aplicam os descontos de INSS e IRRF — eles ficam para o acerto na segunda parcela, quando o valor total do 13º é consolidado.

Incidência obrigatória de FGTS sobre o adiantamento

Mesmo sendo adiantamento, há incidência de FGTS sobre a primeira parcela.

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Regras de provisionamento para a segunda parcela

Para não sofrer em dezembro, o caminho mais seguro é provisionar desde cedo:

  • estimar o total do 13º (incluindo médias variáveis);
  • separar caixa para o acerto final;
  • reservar também o impacto de encargos que se concentram na 2ª parcela.

Solicitação do 13º nas Férias: Regras e Prazos

Além do pagamento “normal” no calendário da empresa, existe a possibilidade de o empregado solicitar o adiantamento do 13º junto com as férias.

Direito do empregado de receber junto com as férias

O empregado pode pedir para receber a primeira parcela do 13º quando sair de férias, desde que respeite o prazo de solicitação.

Prazo de solicitação: até janeiro do ano correspondente

O pedido deve ser feito até janeiro do ano correspondente. Se o pedido for tempestivo, a empresa deve se organizar para pagar junto com as férias.

Dever da empresa em atender pedidos tempestivos

Quando o pedido é feito dentro do prazo, a empresa precisa atender. Para o DP, isso exige alinhamento entre:

  • programação de férias;
  • fechamento de ponto;
  • processamento da folha.

Riscos e Penalidades pelo Atraso no Pagamento

Atrasar o 13º não é “só um problema interno”. Pode virar autuação e custo direto.

Multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho

O descumprimento dos prazos sujeita a empresa a multa administrativa.

Valor da multa por empregado prejudicado

A Lei 7.855/89 prevê multa de 160 UFIRs por empregado, dobrada em caso de reincidência.

Este é o ponto que mais pesa para PME: a multa é por empregado prejudicado, então o risco escala rapidamente.

Risco de autuações via eSocial e fiscalização eletrônica

Com rotinas cada vez mais digitais, inconsistências e atrasos podem aumentar o risco de identificação em fiscalizações eletrônicas.

Inclua no seu radar a organização dos eSocial eventos 13º salário e a consistência entre folha, encargos e informações declaradas.

Palavra-chave em contexto: além da multa atraso décimo terceiro, o maior prejuízo costuma ser o retrabalho e o passivo por erro recorrente.

Checklist de Planejamento Financeiro para PMEs

Use este checklist para atravessar novembro e dezembro com menos sustos.

Fluxo de caixa para os meses de novembro e dezembro

  • Provisione o 13º ao longo do ano (incluindo variáveis)
  • Simule o impacto do pagamento da 1ª parcela até 30/11
  • Planeje o acerto da 2ª parcela em dezembro (com encargos e ajustes)

Organização da folha de pagamento e envio dos eventos S-1200

  • Congele uma data interna de fechamento de ponto antes do processamento
  • Revise admissões, férias e afastamentos
  • Confirme bases de médias (horas extras, adicional noturno)
  • Organize o envio dos eventos S-1200 relacionados à folha, garantindo consistência com o que foi pago

Comunicação interna com os colaboradores

  • Avise o calendário (quando paga 1ª e 2ª parcela)
  • Explique que a 1ª parcela é adiantamento e o ajuste ocorre depois
  • Oriente quem quer receber nas férias sobre o prazo de solicitação (até janeiro)

Como o PontoBarato ajuda no Controle do 13º Salário

Para acertar o 13º, o DP precisa de uma base confiável de jornada — principalmente quando existem variáveis.

Cálculo preciso de médias de horas extras para compor a base do 13º

Como a Súmula 45 do TST determina a integração das horas extras pela média, ter relatórios consistentes de ponto ajuda a apurar as médias com menos improviso.

Relatórios automatizados para evitar erros manuais no DP

Com relatórios de jornada organizados, você reduz:

  • divergências entre ponto e folha;
  • conferências manuais demoradas;
  • risco de pagar a primeira parcela com base incorreta.

Segurança jurídica na gestão da jornada de trabalho

Um controle de ponto bem implementado dá mais previsibilidade para o DP e mais transparência para o colaborador — o que ajuda diretamente na hora de fechar médias e variáveis do 13º.

Se você quer simplificar a conferência de horas e ter relatórios prontos para apoiar o cálculo do 13º, conheça o PontoBarato e veja como ele pode ajudar sua PME a fechar a folha com mais segurança e menos retrabalho.


Fontes oficiais consultadas:

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