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Intervalo para jornada de 6 horas CLT: regra dos 15 minutos

por Bruno Vieira · 04 de setembro de 2026

Na jornada de 6 horas, a CLT prevê intervalo intrajornada de 15 minutos. Veja quando vira 1 hora, como registrar no ponto e o que muda com a Reforma.

Intervalo para jornada de 6 horas CLT: regra dos 15 minutos

Intervalo para jornada de 6 horas CLT: regra dos 15 minutos

Duas situações aparecem toda semana no DP:

  • a escala é de 6 horas, mas o time pergunta se precisa parar 15 minutos;
  • a operação “estica” e a jornada passa de 6 horas com frequência — e aí surge o risco de o intervalo devido virar 1 hora.

A base aqui é objetiva:

  • Art. 71 da CLT: intervalo de 15 minutos quando a jornada excede 4 horas e não ultrapassa 6 horas.
  • Súmula 437, IV, do TST: se a jornada de 6 horas é ultrapassada habitualmente, o intervalo devido passa a ser de no mínimo 1 hora.
  • Lei 13.467/2017: se o intervalo não é concedido (ou é concedido parcialmente), paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória.
  • Art. 74, § 2º da CLT: registro de entrada e saída, com pré-assinalação do período de repouso.
  • Portaria 671/2021 (MTE): regras para modelos de ponto eletrônico e armazenamento dos dados.
  • Art. 611-A da CLT: CCT/ACT podem pactuar intervalos diferentes, respeitando o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

Fontes oficiais:


Regra do intervalo em jornada entre 4 e 6 horas (CLT)

Pelo Art. 71 da CLT, quando a jornada excede 4 horas e não ultrapassa 6 horas, o intervalo intrajornada é de 15 minutos.

Exemplo de desenho de escala (6h de trabalho + 15 min de pausa dentro do expediente):

  • Entrada: 08:00
  • Intervalo: 11:00–11:15
  • Saída: 14:15

Quando passar de 6 horas vira risco de intervalo de 1 hora

Se a jornada “de 6h” é ultrapassada habitualmente, o entendimento consolidado é que o intervalo devido passa a ser de no mínimo 1 hora (Súmula 437, IV, do TST).

O que o DP precisa fazer aqui é simples: parar de tratar como exceção quando o “passou um pouco” vira rotina.

Gatilhos práticos (para o DP enxergar cedo)

A lei e a súmula não trazem um número fechado de dias/semana/mês. Então, abaixo vão critérios operacionais (internos) para você monitorar e agir antes de virar padrão:

Nível 1 — Alerta (investigar causa)

  • Mais de 10% dos dias do mês com jornada acima de 6h para o mesmo colaborador; ou
  • Mais de 2 ocorrências na semana de jornada acima de 6h.

O que fazer:

  • Puxar o espelho de ponto do período e listar os dias com saída após o previsto.
  • Cobrar do gestor uma justificativa simples (ex.: “fechamento”, “fila”, “troca de turno”).

Nível 2 — Ajuste de escala (corrigir o desenho da jornada)

  • O padrão do Nível 1 se repete por 2 semanas seguidas; ou
  • A mesma área aparece no topo do relatório por 2 fechamentos.

O que fazer:

  • Ajustar escala e janela de pausa (não deixar a operação depender de “esticar 10 minutos”).
  • Reforçar com o gestor: jornada planejada como 6h precisa caber com a pausa dentro do expediente.

Nível 3 — Treinamento e medida disciplinar (quando vira descumprimento recorrente)

  • Extrapolação acima de 6h continua mesmo após ajuste de escala; ou
  • Há repetição de intervalo não realizado/realizado menor que o devido.

O que fazer:

  • Treinar líderes sobre como liberar a pausa e como registrar exceções.
  • Aplicar medida disciplinar conforme política interna (sem “jeitinho” no ponto).

Dica de rotina: não precisa “inventar formulário”. O mínimo que funciona é: data, ocorrência (passou de 6h / intervalo menor), motivo, quem aprovou.


Controle de ponto: o que precisa estar registrado (e como organizar a exceção)

O Art. 74, § 2º da CLT exige anotação de entrada e saída, com pré-assinalação do período de repouso.

Se o controle é eletrônico, a Portaria 671/2021 trata dos modelos e do armazenamento dos dados de jornada.

Na prática do DP, isso pede duas rotinas:

  1. Padrão: intervalo pré-assinalado (ex.: 11:00–11:15).
  2. Exceção: quando a pausa não ocorreu como o padrão, registrar e tratar no fechamento.

Campos mínimos para a exceção (no seu sistema/planilha/fluxo):

  • Data
  • Colaborador
  • O que aconteceu (ex.: “intervalo 5 min”, “sem intervalo”, “jornada passou de 6h”)
  • Motivo (texto curto)
  • Aprovador (gestor)

Supressão do intervalo: como calcular (Lei 13.467/2017)

Quando o intervalo não é concedido ou é concedido parcialmente, a Lei 13.467/2017 definiu que o pagamento é:

  • apenas do período suprimido
  • com acréscimo de 50%
  • com natureza indenizatória

Fórmula reproduzível:

Valor devido = (minutos suprimidos / 60) × valor da hora × 1,5

Exemplo 1 — Intervalo de 15 min devido, mas só 5 min foram feitos

  • Intervalo devido: 15 min
  • Intervalo concedido: 5 min
  • Suprimido: 10 min

Cálculo (se a hora = R$ 20,00):

  • (10/60) = 0,1667
  • 0,1667 × 20,00 = 3,33
  • 3,33 × 1,5 = R$ 5,00 (indenizatório) no dia

Exemplo 2 — Jornada de 6h sem intervalo

Se a jornada está entre mais de 4h e até 6h e o intervalo de 15 min não foi concedido:

  • Minutos suprimidos: 15 min
  • Valor devido = (15/60) × valor da hora × 1,5

Se a hora = R$ 20,00:

  • (15/60) = 0,25
  • 0,25 × 20,00 = 5,00
  • 5,00 × 1,5 = R$ 7,50 (indenizatório) no dia

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Negociação coletiva (CCT/ACT): como checar sem se perder

O Art. 611-A da CLT permite que convenções/acordos coletivos pactuem intervalos diferentes, respeitando o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

Como checar na prática (rotina de DP):

  1. Confirme qual CCT/ACT se aplica à empresa e à unidade (categoria e base territorial).
  2. Abra o documento e procure por termos como:
    • “intervalo intrajornada”
    • “jornada”
    • “controle de ponto”
    • “compensação” / “banco de horas”
  3. Anote em uma linha (para o seu procedimento interno):
    • qual é o intervalo previsto
    • para quais jornadas
    • se há regra específica para escalas

Divergências comuns para conferir (sem alongar):

  • intervalo diferente do padrão
  • regras específicas por escala
  • pontos de atenção no controle de jornada (o que a empresa precisa registrar)

FAQs (casos que mais dão retrabalho no DP)

1) Jornada de 6h sem intervalo: paga o quê?

Se a jornada excede 4h e não ultrapassa 6h, o intervalo devido é de 15 minutos (Art. 71/CLT). Se não foi concedido, aplica-se a regra da Lei 13.467/2017: paga-se o período suprimido (15 min) com +50%, natureza indenizatória.

2) A pausa pode ser no fim do expediente (tipo “sair 15 min mais cedo”)?

Aqui o ponto é não confundir: o Art. 71 trata de intervalo intrajornada (pausa dentro da jornada). Se a empresa está “jogando” a pausa para o fim, isso costuma virar discussão de registro/realidade da jornada. Para não criar ruído, mantenha a pausa dentro do expediente e registre conforme o Art. 74, §2º (pré-assinalação + exceções).

3) Banco de horas/compensação substitui o intervalo?

Não. Compensação/banco de horas mexe com horas trabalhadas ao longo do período. Intervalo intrajornada é pausa dentro do dia. Trate como assuntos separados no fechamento:

  • um relatório para jornada acima de 6h
  • outro para intervalo divergente (menor/ausente)

Tabela rápida: regra e ação do DP

SituaçãoBase permitidaAção prática no DP
Jornada >4h e ≤6hArt. 71/CLT: 15 minPlanejar escala com pausa dentro do expediente e pré-assinalar
Jornada de 6h ultrapassada habitualmenteSúmula 437, IV/TST: intervalo mín. 1hMonitorar recorrência e ajustar escala/janela de pausa
Intervalo não concedido ou parcialLei 13.467/2017: paga só o suprimido + 50% (indenizatório)Calcular minutos suprimidos e registrar exceção com aprovador
Registro de jornadaArt. 74, §2º/CLT: entrada/saída + pré-assinalaçãoFechamento com conferência de divergências e justificativas
Ponto eletrônicoPortaria 671/2021Garantir armazenamento e acesso aos dados de jornada

Fechamento: rotina simples para não virar dor de cabeça

  • Pré-assinale o intervalo padrão.
  • Rode, no fechamento, dois filtros: (1) dias acima de 6h e (2) intervalo menor/ausente.
  • Quando bater gatilho, não “aceite como normal”: ajuste escala, treine liderança e trate reincidência conforme política interna.

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