Intervalo de 15 minutos na jornada de 6 horas: o que diz a CLT
por Bruno Vieira · 05 de setembro de 2026
Quem trabalha 6 horas tem direito a 15 minutos de pausa? Entenda o que a CLT exige, quando vira 1 hora e o que sua empresa paga se não conceder.

A jornada de 6 horas aparece muito em atendimento, comércio e áreas administrativas. O ponto crítico é simples: se a jornada passar de 4h e não ultrapassar 6h, o intervalo mínimo é 15 minutos. E, se esse intervalo não for concedido (ou for concedido “pela metade”), há pagamento do tempo suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória.
Regra do intervalo de 15 minutos (jornada entre 4 e 6 horas)
A base está no Art. 71, § 1º da CLT: quando a duração do trabalho exceder 4 horas e não ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada obrigatório é de 15 minutos.
Fonte oficial (CLT – Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
O intervalo conta como jornada?
Não. Pelo Art. 71, caput da CLT, o intervalo intrajornada não é computado na duração da jornada.
Tradução operacional:
- você precisa conceder a pausa dentro do expediente;
- e ela não entra como “tempo trabalhado” para fechar as 6 horas.
O que acontece se o intervalo não for concedido (ou for parcial)
O Art. 71, § 4º da CLT prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo implica:
- pagamento do período suprimido;
- com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
- com natureza indenizatória.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a natureza desse pagamento (de salarial para indenizatória) e reforçou que a incidência é apenas sobre o tempo faltante.
Fonte oficial (Reforma – Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2017-2022/2017/lei/l13467.htm
Quando a jornada “de 6h” vira >6h na prática: cuidado com a Súmula 437
Se a jornada de 6 horas for ultrapassada habitualmente, a Súmula 437 do TST indica que o intervalo devido passa a ser de, no mínimo, 1 hora.
Fonte oficial (Súmula 437 – TST): https://jurisprudencia-sistemas.tst.jus.br/listarSumulas.do
Ponto de gestão: não é sobre um dia isolado. O risco aparece quando a operação cria um padrão de 6h10, 6h20… com frequência.
3 cenários concretos (o que fazer em cada um)
Abaixo, situações comuns e decisões práticas para reduzir erro de escala, ponto e folha.
Cenário 1) Call center/atendimento com pausas “picadas”
Situação: a operação tenta “diluir” o descanso em microparadas (ex.: 5 min aqui, 5 min ali) e, no fim, não fica claro se houve 15 minutos de intervalo intrajornada.
O que fazer (prático):
- Defina na política interna se o intervalo de 15 min será um bloco único (mais fácil de provar) ou como será tratado operacionalmente.
- No ponto, configure um evento específico de “Intervalo intrajornada (15 min)” para ficar rastreável.
- Se a pausa ocorrer fora do padrão, exija justificativa do gestor no ajuste (para não virar “intervalo fictício”).
Cenário 2) Comércio com pico de atendimento (pausa “empurrada”)
Situação: em horários de pico, o gestor segura o time e o intervalo de 15 min vira 8–10 min (ou não acontece).
O que fazer (prático):
- Monte escala já prevendo cobertura do pico (revezamento), porque o intervalo é obrigatório.
- Parametrize alertas no ponto/relatório para identificar intervalos abaixo de 15 min.
- Quando ocorrer supressão, trate como ocorrência a ser corrigida (e, quando aplicável, paga-se o tempo suprimido + 50%, conforme Art. 71, § 4º).
Cenário 3) Administrativo com “6h10 recorrente”
Situação: a jornada contratada é 6h, mas a equipe estica 10–20 minutos quase todo dia.
O que fazer (prático):
- Primeiro, pare de tratar como exceção: se está recorrente, é sinal de padrão de extrapolação.
- Revise rotina e metas para a jornada caber em 6h.
- Se a extrapolação for habitual, avalie a adequação do intervalo, porque pela Súmula 437 do TST o intervalo devido pode passar a ser de 1 hora.
- No ponto, crie relatório de “jornada acima de 6h” para o DP/RH atuar antes de virar rotina.
Exemplos numéricos (reproduzíveis) de cálculo do intervalo suprimido
A regra do cálculo vem do Art. 71, § 4º: paga-se o tempo suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
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Fórmula prática
- Minutos suprimidos no dia = intervalo devido − intervalo concedido
- Valor do minuto = valor-hora ÷ 60
- Indenização do dia = minutos suprimidos × valor do minuto × 1,5
Exemplo 1: concedeu 10 min em vez de 15 min
- Valor-hora: R$ 12,00
- Intervalo devido: 15 min
- Intervalo concedido: 10 min
- Minutos suprimidos: 5 min
Cálculo:
- Valor do minuto = 12,00 ÷ 60 = R$ 0,20
- Indenização do dia = 5 × 0,20 × 1,5 = R$ 1,50
Se isso acontecer em 22 dias no mês:
- 1,50 × 22 = R$ 33,00 no mês (indenizatório)
Exemplo 2: não concedeu intervalo (0 min)
- Valor-hora: R$ 18,00
- Minutos suprimidos: 15 min
Cálculo:
- Valor do minuto = 18,00 ÷ 60 = R$ 0,30
- Indenização do dia = 15 × 0,30 × 1,5 = R$ 6,75
Em 20 dias no mês:
- 6,75 × 20 = R$ 135,00 no mês (indenizatório)
Como isso costuma aparecer na folha e nos relatórios
Sem amarrar nomes de rubricas (cada folha/ERP usa um padrão), o importante é:
- lançar como verba indenizatória ligada a “intervalo intrajornada suprimido”;
- o relatório de ponto deve mostrar minutos de intervalo realizados e minutos faltantes por dia/colaborador;
- manter rastreabilidade: marcação original, ajustes e justificativas.
Tabela-resumo (para conferência rápida):
| Situação (jornada >4h e ≤6h) | Intervalo devido | Intervalo concedido | O que paga (Art. 71, § 4º) |
|---|---|---|---|
| Correto | 15 min | 15 min | Nada |
| Parcial | 15 min | 1 a 14 min | Tempo faltante + 50% (indenizatório) |
| Sem intervalo | 15 min | 0 min | 15 min + 50% (indenizatório) |
Implementação: checklist de política interna + parametrização do ponto
Abaixo, um roteiro objetivo para colocar a regra em pé sem depender de “bom senso” do gestor.
1) Política interna (curta e executável)
Inclua, no mínimo:
- Quem faz jornada >4h e ≤6h tem 15 min de intervalo (Art. 71, § 1º).
- O intervalo não conta como tempo de trabalho (Art. 71, caput).
- O intervalo deve ser registrado no ponto conforme o procedimento da empresa.
- Gestor não pode “trocar” intervalo por saída antecipada como regra operacional (se fizer, você perde evidência de concessão do intervalo como intervalo).
2) Parametrização do ponto (o que configurar)
- Marcação obrigatória do intervalo (entrada/saída do intervalo) para quem está na jornada de 6h.
- Regra de consistência: se o intervalo registrado for <15 min, o sistema sinaliza como ocorrência.
- Alertas/relatórios:
- “Intervalo abaixo de 15 min” (por dia e por colaborador)
- “Sem intervalo”
- “Jornada acima de 6h” (para capturar extrapolação habitual)
Referência normativa para sistemas e modalidades de registro eletrônico de ponto: Portaria MTP nº 671/2021 (Gov.br): https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357692080
3) Rotina de tratamento (DP/RH)
- Fechamento semanal: conferir ocorrências de intervalo (faltas e parciais).
- Ajustes: só com justificativa e trilha (quem ajustou, quando, por quê).
- Se aparecer padrão de jornada >6h: abrir ação com a liderança (reorganizar escala/rotina) e avaliar o impacto do entendimento da Súmula 437.
Referências oficiais
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452) – Art. 71: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2017-2022/2017/lei/l13467.htm
- Portaria MTP nº 671/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357692080
- Súmula 437 do TST: https://jurisprudencia-sistemas.tst.jus.br/listarSumulas.do
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