
Como calcular hora extra de comissionista puro (Súmula 340)
por Bruno Vieira · 27 de agosto de 2026
Entenda o cálculo correto da hora extra do comissionista puro pela Súmula 340 do TST, com divisor por horas reais, exemplos e reflexos no DSR.
Como calcular hora extra de comissionista puro (Súmula 340)
Se você paga vendedores por comissão e controla jornada, o cálculo de hora extra muda: no comissionista puro, a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 340) leva ao pagamento apenas do adicional de horas extras — porque a “hora normal” já está remunerada pelas comissões geradas.
Base permitida neste artigo: Súmula 340 do TST, Art. 7º, XVI da Constituição Federal, entendimento consolidado sobre divisor por horas efetivamente trabalhadas, OJ 397 da SDI-1 do TST (comissionista misto – parte variável) e Art. 59 da CLT (limite de 2h extras/dia mediante acordo escrito ou CCT).
1) Quem é o comissionista puro (e por que isso muda a hora extra)
Na prática de DP, comissionista puro é quem tem remuneração integralmente variável, baseada em comissões (vendas, negócios fechados etc.), sem parcela fixa mensal.
Isso importa porque, pela Súmula nº 340 do TST (fonte oficial: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_indice/Sumulas_Pag301_350.html#SUM-340), em caso de horas extras o comissionista puro tem direito apenas ao adicional, já que a comissão remunera a hora normal.
Comissionista puro x comissionista misto
- Puro: só comissões.
- Misto: fixo + comissões.
Para o misto, a OJ 397 da SDI-1 do TST (fonte oficial: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_indice/OJ_sdi1_381_400.html#OJ-397) aplica o mesmo raciocínio da Súmula 340 à parte variável (comissões).
2) O que a Súmula 340 e a Constituição garantem (sem misturar conceitos)
Só o adicional (não “hora cheia + adicional”)
- Súmula 340/TST: comissionista puro recebe somente o adicional de horas extras.
Percentual mínimo do adicional
- Art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm): adicional de horas extras é no mínimo 50% sobre a remuneração normal.
Limite diário de horas extras
- Art. 59 da CLT (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm): jornada extraordinária limitada a 2 horas diárias, mediante acordo escrito ou convenção coletiva.
3) Divisor e base de cálculo: quando usar horas efetivas (e o que fazer em mês “quebrado”)
Aqui é onde mais aparece erro de folha.
Regra prática do divisor (comissionista puro)
Diferente do horista/mensalista, no comissionista puro o divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas no mês, conforme jurisprudência consolidada.
Valor-hora das comissões no mês = Total de comissões do mês ÷ Horas efetivamente trabalhadas no mês
O que entra em “horas efetivamente trabalhadas”
Use as horas apuradas no controle de ponto como “horas efetivas”. Se o mês teve variação (faltas, atrasos, admissão/demissão no meio do mês, afastamentos), o caminho operacional é o mesmo:
- Feche o total de comissões do mês (conforme sua regra interna de apuração/pagamento de comissões).
- Feche as horas efetivamente trabalhadas no mês (ponto do período).
- Calcule o valor-hora e aplique o adicional apenas sobre as horas extras apuradas.
Observação importante (sem criar regra nova): meses com menos horas trabalhadas tendem a elevar o valor-hora (porque o divisor cai). Por isso, o ponto bem fechado e documentado é o que sustenta o cálculo.
4) Cálculo da hora extra do comissionista puro (passo a passo)
Fórmula (Súmula 340)
Hora extra a pagar (comissionista puro) = (Total de comissões ÷ Horas efetivas) × Adicional × Horas extras
- Adicional: mínimo 0,5 (50%), conforme Art. 7º, XVI da CF.
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Controle ponto, hora extra e DSR no PontoBarato — a partir de R$ 5/mês.
Exemplo fechado (reproduzível)
Dados do mês
- Comissões do mês: R$ 4.500,00
- Horas efetivamente trabalhadas (ponto): 180h
- Horas extras apuradas: 12h
- Adicional: 50%
1) Valor-hora das comissões
- 4.500,00 ÷ 180 = R$ 25,00
2) Valor do adicional por hora extra
- 25,00 × 0,5 = R$ 12,50
3) Total de horas extras (somente adicional)
- 12,50 × 12 = R$ 150,00
Tabela-resumo:
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Comissões do mês | — | R$ 4.500,00 |
| Horas efetivas (divisor) | — | 180h |
| Valor-hora | 4.500 ÷ 180 | R$ 25,00 |
| Adicional (50%) | 25,00 × 0,5 | R$ 12,50 |
| Horas extras | — | 12h |
| Horas extras a pagar | 12,50 × 12 | R$ 150,00 |
5) DSR: como calcular em valor, tratar feriados e definir a base do reflexo
O DSR costuma gerar divergência porque algumas rotinas calculam “em horas” e outras “em valor”. Para DP, o mais claro é fechar em valor, com base no que você já apurou de horas extras.
5.1 O que exatamente reflete no DSR aqui?
Como, no comissionista puro, a hora extra paga é apenas o adicional (Súmula 340), o reflexo de DSR que você está projetando neste cálculo é o DSR sobre o valor do adicional de horas extras apurado no mês.
5.2 Fórmula operacional (DSR em valor)
- Apure o valor total do adicional de horas extras do mês.
- Calcule o DSR:
DSR sobre HE (valor) = (Valor das HE no mês ÷ Dias úteis) × (Domingos + Feriados)
- Feriados: entram junto com os descansos na parcela “Domingos + Feriados”, porque a lógica é projetar a média do que foi gerado nos dias úteis para os dias de descanso/feriado do mês.
5.3 Exemplo completo fechado na folha (com feriado)
Vamos reaproveitar o exemplo anterior e fechar o DSR em valor.
Dados do mês
- Valor das horas extras (somente adicional): R$ 150,00
- Dias úteis no mês: 24
- Domingos no mês: 4
- Feriados no mês: 1
- Total de descansos para projeção: 5 (4 domingos + 1 feriado)
Cálculo do DSR (valor)
- DSR = (150,00 ÷ 24) × 5
- DSR = 6,25 × 5 = R$ 31,25
Como ficaria “fechado” no mês (visão de rubricas)
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Comissões do mês | R$ 4.500,00 |
| Adicional de horas extras (Súmula 340) | R$ 150,00 |
| DSR sobre adicional de horas extras | R$ 31,25 |
Resultado prático: você não está “recalculando a comissão” no DSR aqui; você está refletindo o adicional de horas extras (que foi o que efetivamente nasceu como verba de HE no comissionista puro).
6) Cenários práticos de PME (com o que muda na rotina)
Cenário 1 — Comissionista misto (fixo + comissão): como separar a conta
A OJ 397 da SDI-1 do TST aplica o raciocínio da Súmula 340 à parte variável do comissionista misto.
Operacionalmente, você separa em duas trilhas:
- Parte variável (comissões): calcula como no comissionista puro (paga só o adicional sobre o valor-hora das comissões).
- Parte fixa: trate na sua folha conforme a rotina padrão de horas extras para salário fixo (este artigo não detalha essa parte porque a base factual aqui é a Súmula 340/OJ 397 para a parcela variável).
Exemplo (apenas da parte variável, para não misturar bases):
- Comissões do mês: R$ 2.000,00
- Horas efetivas: 160h
- Horas extras: 10h
- Adicional: 50%
Valor-hora comissões = 2.000 ÷ 160 = R$ 12,50 Adicional por HE = 12,50 × 0,5 = R$ 6,25 HE (variável) = 6,25 × 10 = R$ 62,50
Depois, calcule o DSR sobre esses R$ 62,50 com a mesma lógica do item 5.
Cenário 2 — Comissões sobre vendas parceladas e estornos: como não quebrar o cálculo
Aqui o ponto não é “qual regra é a certa” (isso depende da política interna e do que você parametrizou), e sim consistência:
- Defina qual é o total de comissões do mês que entra no cálculo (por competência interna, por pagamento, por faturamento etc.).
- Trate estornos de forma rastreável (ex.: estorno no mesmo mês ou em mês posterior), porque isso altera o “total de comissões” e, portanto, o valor-hora.
Boa prática de DP para reduzir discussão: manter relatório mensal com
- comissões geradas,
- comissões pagas,
- estornos/descontos de comissões,
- total final usado como base do cálculo.
Cenário 3 — Prêmios habituais: entram ou não entram na base?
Se existem pagamentos variáveis além de comissão (ex.: prêmios), isso pode gerar discussão sobre base de cálculo e reflexos.
Como este artigo está limitado às bases acima (Súmula 340, CF, CLT art. 59, OJ 397 e divisor por horas efetivas), a orientação prática aqui é:
- Se você paga outras verbas variáveis habituais, documente a natureza de cada rubrica e parametrize a folha de forma consistente.
- Se houver dúvida sobre composição da base, trate como ponto de validação interna (DP/contabilidade/sistema de folha), porque o que muda é o “total variável” que você está usando para apurar o valor-hora.
7) Checklist operacional de DP (para auditoria e reclamatória)
Use como roteiro mensal:
-
Ponto e jornada
- Conferir fechamento do ponto (horas normais, extras, faltas/atrasos, ajustes justificados).
- Guardar evidências de ajustes (solicitação/aprovação interna).
-
Comissões (base do valor-hora)
- Relatório do total de comissões do mês (com memória de cálculo).
- Relatório de estornos/ajustes (quando houver), com rastreabilidade.
-
Cálculo de HE (Súmula 340)
- Divisor = horas efetivamente trabalhadas no mês.
- HE paga = somente adicional (mínimo 50% – Art. 7º, XVI CF).
- Conferir limite de 2h extras/dia (Art. 59 CLT) e existência de acordo escrito/CCT aplicável.
-
DSR sobre HE (em valor)
- Base do DSR = valor do adicional de HE apurado.
- Dias úteis, domingos e feriados do mês documentados na memória de cálculo.
-
Rubricas na folha (padronização)
- “Comissões”
- “Adicional de horas extras – Súmula 340”
- “DSR sobre adicional de horas extras”
-
Integrações e trilha de auditoria
- Export do ponto (horas efetivas e HE) + import na folha.
- Arquivo mensal com: ponto fechado, relatórios de comissões, memória de cálculo de HE e DSR.
8) Fontes oficiais
- Súmula nº 340 do TST: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_indice/Sumulas_Pag301_350.html#SUM-340
- Constituição Federal, Art. 7º (inciso XVI): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- CLT, Art. 59: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- OJ 397 da SDI-1 do TST: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_indice/OJ_sdi1_381_400.html#OJ-397
Como o PontoBarato ajuda (sem complicar a rotina)
Como o divisor do comissionista puro é hora efetivamente trabalhada, o que mais protege seu cálculo é um fechamento de ponto consistente e auditável. O PontoBarato ajuda a padronizar o registro de jornada, fechar relatórios de horas (normais e extras) e facilitar a integração com a folha — reduzindo retrabalho e divergência na memória de cálculo mês a mês.
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