Como calcular folha de ponto de horista: guia completo (CLT + DSR)
por Bruno Vieira · 04 de setembro de 2026
Veja o passo a passo para somar horas do mês, calcular DSR, horas extras e adicionais do horista, com cuidados da Portaria 671 e regras da CLT.

Como calcular folha de ponto de horista (CLT + DSR): guia completo e operacional
Horista você não “estima”: você fecha. O espelho de ponto vira três blocos de pagamento:
- Horas normais (trabalhadas)
- DSR (repouso semanal remunerado)
- Horas extras (se houver) e, quando habituais, DSR sobre horas extras (Súmula 172 do TST)
Base do DSR ao horista: Art. 7º, inciso XV da Constituição Federal e Lei nº 605/1949.
1) O que você precisa ter na mão (antes de somar)
A Portaria MTP nº 671/2021 regulamenta os modelos de registro eletrônico de ponto REP-C, REP-A e REP-P. Na prática do DP, o fechamento depende de:
- Espelho de ponto do período (com marcações e ajustes)
- Relatório de ocorrências (batida faltante, ajuste, falta, etc.)
- Calendário do período (para separar dias úteis, domingos e feriados)
Fonte oficial (Portaria 671/2021): https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357691357
2) Regras de ponto que mudam o número final
2.1 Tolerância do Art. 58 da CLT (5 min, limitado a 10 min/dia)
O Art. 58 da CLT permite variação de até 5 minutos no registro de ponto, limitada a 10 minutos diários, sem desconto ou acréscimo.
Como aplicar no fechamento (rotina simples):
- Calcule o saldo do dia (minutos a mais ou a menos em relação à jornada prevista).
- Se o saldo do dia estiver entre -10 e +10 minutos, zere (não desconta, não paga).
- Se passar de 10 minutos, considere o saldo integral do dia (a regra de tolerância deixa de “segurar” o ajuste).
Fonte oficial (CLT): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
2.2 Limite diário de horas extras (Art. 59 da CLT)
Conforme o Art. 59 da CLT, a jornada suplementar não pode exceder 2 horas diárias, mediante acordo escrito ou convenção coletiva.
Fonte oficial (CLT): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
3) Mini-fechamento do mês (exemplo completo com 5 dias)
Abaixo, um exemplo curto (5 dias) para mostrar o método: conversão em minutos, tolerância do Art. 58, separação de horas normais vs. extras e totalização.
Premissas do exemplo
- Jornada prevista: 8h/dia (480 min)
- Intervalo já descontado corretamente pelo sistema (o foco aqui é fechamento de horas)
- Dias do exemplo incluem um domingo trabalhado (para separar do cálculo de DSR)
3.1 Tabela diária (minutos e tolerância)
| Data | Tipo do dia | Minutos trabalhados (já líquido de intervalo) | Previsto (min) | Saldo do dia (min) | Tolerância Art. 58 (até 10 min/dia) | Minutos considerados | Normal (min) | Extra (min) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01/08 | Útil | 482 | 480 | +2 | Zera (dentro de 10) | 480 | 480 | 0 |
| 02/08 | Útil | 475 | 480 | -5 | Zera (dentro de 10) | 480 | 480 | 0 |
| 03/08 | Útil | 495 | 480 | +15 | Não zera (passou de 10) | 495 | 480 | 15 |
| 04/08 | Útil | 540 | 480 | +60 | Não zera | 540 | 480 | 60 |
| 05/08 | Domingo | 300 | — | — | Não entra como “dia útil” para base do DSR | 300 | (separar) | (separar) |
3.2 Totalização do exemplo (convertendo para horas)
Passo 1 — Somar apenas dias úteis (para base de DSR)
- Minutos normais em dias úteis: 480 + 480 + 480 + 480 = 1.920 min
- Minutos extras em dias úteis: 0 + 0 + 15 + 60 = 75 min
- Dias úteis trabalhados no recorte: 4
Passo 2 — Converter para horas decimais
- Horas normais (úteis): 1.920 ÷ 60 = 32,00 h
- Horas extras (úteis): 75 ÷ 60 = 1,25 h
Passo 3 — Separar domingo trabalhado (não mistura na base “horas em dias úteis ÷ dias úteis”)
- Domingo trabalhado: 300 ÷ 60 = 5,00 h (lançar em rubrica própria conforme política/CCT e tratamento interno)
Resultado do recorte (5 dias): você já sai com horas normais úteis, horas extras úteis e horas de domingo separadas para o fechamento do mês.
4) Como calcular DSR do horista (fórmula operacional)
O DSR é garantido ao horista pelo Art. 7º, inciso XV da Constituição Federal e pela Lei nº 605/1949.
Fonte oficial (Lei 605/49): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
4.1 Fórmula (em horas)
DSR (h) = (Horas em dias úteis ÷ Nº de dias úteis) × (Nº de domingos e feriados)
Depois:
DSR (R$) = DSR (h) × valor-hora
4.2 Base do DSR: não misture critérios
Se você usa a fórmula acima (horas em dias úteis ÷ dias úteis), mantenha:
- Numerador: horas em dias úteis
- Denominador: quantidade de dias úteis do período
- Multiplicador: quantidade de domingos e feriados do período
Horas trabalhadas em domingo/feriado ficam separadas para tratamento próprio (pagamento/compensação), sem contaminar a base do DSR calculado por dias úteis.
5) Falta injustificada e impacto no DSR (regra operacional + exemplo)
A Lei nº 605/1949 trata das condições do repouso semanal remunerado. Na prática de DP, falta injustificada pode levar à perda do DSR do período correspondente.
Fonte oficial (Lei 605/49): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
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5.1 Regra operacional (para não errar no fechamento)
- Marque a falta como injustificada no espelho e no relatório de ocorrências.
- Aplique o critério adotado pela empresa/categoria para o DSR em caso de falta injustificada.
- Lance em rubrica separada o ajuste (ex.: “Desconto DSR (falta injustificada)”) para ficar auditável.
Como a Lei 605/49 é a base do tema, mas o “como descontar” pode variar por prática interna e regras coletivas, o fechamento correto é: documentar o motivo e não misturar o desconto dentro de outra rubrica.
5.2 Exemplo numérico (perda de 1 DSR)
Premissas
- Valor-hora: R$ 20,00
- DSR do período (em horas) apurado pela fórmula: 8,00 h (exemplo)
- Houve 1 falta injustificada na semana/período que gera perda de 1 DSR (critério aplicado pela empresa/categoria)
Cálculo do desconto do DSR
- DSR a descontar (h): 8,00 h
- DSR a descontar (R$): 8,00 × 20,00 = R$ 160,00
Como lançar
- Rubrica: Desconto DSR (falta injustificada) = -R$ 160,00
Se o seu critério for “ajuste proporcional” (em vez de perda integral), mantenha a mesma lógica: calcule o DSR normalmente e aplique o ajuste em rubrica separada, com memória de cálculo anexada ao fechamento.
6) Horas extras e reflexo no DSR (Súmula 172 do TST)
- O Art. 59 da CLT limita a jornada suplementar a 2 horas diárias, mediante acordo escrito ou convenção coletiva.
- A Súmula 172 do TST determina que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do DSR.
Fonte oficial (Súmulas do TST): https://www.tst.jus.br/sumulas
6.1 Como calcular o valor da hora extra (50%/100% — com ressalva)
Na folha, é comum existir:
- HE 50% (dias úteis)
- HE 100% (domingos/feriados)
Esses percentuais podem variar por convenção/acordo coletivo e regras internas. Então, operacionalmente:
- Hora extra (R$) = horas extras × valor-hora × (1 + adicional)
- Ex.: adicional de 50% → multiplicador 1,5
- Ex.: adicional de 100% → multiplicador 2,0
6.2 DSR sobre horas extras (quando habituais)
Para não misturar base:
- Apure horas extras em dias úteis (em horas)
- Calcule o DSR sobre HE com a mesma proporcionalidade:
DSR s/ HE (h) = (HE em dias úteis ÷ Nº de dias úteis) × (Nº de domingos e feriados)
Depois converta em valor:
DSR s/ HE (R$) = DSR s/ HE (h) × valor-hora
A Súmula 172 manda computar as HE habituais no DSR. O jeito mais limpo de executar é manter uma rubrica específica de DSR sobre HE.
7) Cenários que mais dão trabalho no DP (e como fechar sem ambiguidade)
7.1 Domingo/feriado trabalhado: pagar em dobro ou compensar
Aqui existem dois caminhos práticos de fechamento:
- Pagamento: lançar as horas do domingo/feriado em rubrica própria (muitas folhas usam HE 100% ou “Domingo/Feriado trabalhado”), aplicando o percentual definido pela empresa/categoria.
- Compensação: se houver compensação/banco de horas previsto em acordo/convenção e adotado internamente, você registra as horas para compensar (em vez de pagar) e mantém a rastreabilidade no espelho/relatório.
O ponto de atenção para o DSR (pela fórmula de dias úteis):
- Não misture horas de domingo/feriado trabalhado dentro de “horas em dias úteis”.
7.2 Banco de horas/compensação: o que muda em DSR e HE
Sem entrar em regras específicas (que dependem de acordo/convenção e política interna), o fechamento costuma seguir esta lógica:
- Se a hora vira pagamento (hora extra paga), ela entra nas rubricas de HE e, se for habitual, entra também na base de DSR sobre HE (Súmula 172).
- Se a hora vira compensação (banco/folga), você controla em saldo e evita pagar como HE naquele fechamento. Nesse caso, não faz sentido lançar como HE paga — e, por consequência, você não cria “DSR sobre HE” em cima de algo que não foi tratado como HE paga.
Regra de ouro: defina no fechamento se aquele excedente é pago (HE) ou compensado (saldo). Misturar os dois é o que mais gera divergência.
8) Rubricas separadas (modelo) para evitar erro na folha/eSocial
Para horista, a separação de rubricas reduz retrabalho e facilita auditoria:
- Horas normais (horista)
- DSR (horista)
- HE 50% (se aplicável)
- HE 100% (se aplicável)
- DSR sobre HE (quando houver habitualidade — Súmula 172)
- Desconto DSR (falta injustificada) (quando aplicável, com memória de cálculo)
Dica prática: se você “embute” DSR sobre HE dentro do DSR normal, você perde rastreabilidade e aumenta a chance de duplicar base.
9) Checklist final de fechamento (o que confere antes de exportar)
- Marcações completas ou ocorrência tratada (batida faltante ajustada e documentada)
- Tolerância do Art. 58 aplicada por dia (até 10 min/dia)
- Horas extras diárias conferidas vs. limite do Art. 59 (até 2h/dia, quando houver)
- Separação pronta por tipo:
- Horas normais em dias úteis
- Horas extras em dias úteis
- Horas de domingo/feriado (trabalhadas)
- DSR calculado com critério consistente (horas úteis/dias úteis × domingos/feriados)
- DSR sobre HE calculado quando houver habitualidade (Súmula 172)
- Falta injustificada com tratamento de DSR documentado e rubrica própria
Referências oficiais
- Lei nº 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Portaria MTP nº 671/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357691357
- Súmulas do TST (inclui Súmula 172): https://www.tst.jus.br/sumulas
Fechar mais rápido, com menos ajuste manual
Se você quer padronizar o fechamento (tolerância do Art. 58, separação de bases para DSR, controle de ocorrências e exportação de totais por rubrica), o PontoBarato ajuda a organizar o processo e reduzir retrabalho no fim do mês.
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