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Cálculo de rescisão de contrato de experiência: guia prático

por Bruno Vieira · 05 de setembro de 2026

Entenda quais verbas entram na rescisão do contrato de experiência em cada cenário (término normal, rescisão antecipada, pedido de demissão e justa causa) e evite erros e multas.

Cálculo de rescisão de contrato de experiência: guia prático

Cálculo de rescisão de contrato de experiência: guia prático

Rescisão em contrato de experiência não é “uma conta só”. O que manda é: (1) motivo do desligamento, (2) data final prevista no contrato e (3) se existe cláusula assecuratória de rescisão antecipada.

Abaixo está um roteiro de DP com mini-fluxo de decisão, exemplos numéricos fechados e um checklist operacional para você fechar a rescisão sem retrabalho.


1) Contrato de experiência: prazo e prorrogação (o básico que evita erro)

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado.

  • Prazo máximo: 90 dias (Art. 445, parágrafo único, da CLT).
  • Pode prorrogar uma única vez, respeitando o limite total de 90 dias (Art. 451 da CLT).

Exemplos de estrutura:

  • 45 + 45 = 90 (ok)
  • 30 + 60 = 90 (ok)
  • 60 + 60 = 120 (não atende ao limite)

Fonte oficial: CLT (Planalto) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


2) Mini-fluxograma de decisão (motivo → verbas)

Use como “atalho” antes de calcular:

  1. Chegou na data final prevista?
  • Sim → Término normal (término do prazo).
  • Não → vá para 2.
  1. Quem tomou a iniciativa?
  • Empregador, sem justa causa → pode haver indenização do Art. 479.
  • Empregado (pedido de demissão) → pode haver indenização do Art. 480 (com limites e comprovação de prejuízo).
  1. Existe cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada? (Art. 481)
  • Sim → aplica regras de rescisão de prazo indeterminado, incluindo aviso prévio.
  • Não → segue a lógica do contrato por prazo determinado (com Art. 479/480 quando for o caso).

Referência sobre aviso prévio em experiência: Súmula 163 do TST — https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_indice/Sumulas_Full_151_200.html#SUM-163


3) Verbas que você vai usar nos exemplos (premissas de cálculo)

Para os exemplos numéricos abaixo (didáticos e reproduzíveis), vou usar estas regras simples:

  • Saldo de salário: salário mensal ÷ 30 × dias trabalhados no mês.
  • 13º proporcional: salário ÷ 12 × meses proporcionais no período.
  • Férias proporcionais: salário ÷ 12 × meses proporcionais no período.
  • 1/3 de férias: 1/3 do valor das férias proporcionais.

Observação prática: na operação real, os “meses proporcionais” dependem do seu critério interno/folha e das datas. Aqui, o objetivo é mostrar a mecânica do cálculo com números fechados.


4) Exemplo 1 — Término normal (acabou na data prevista)

Cenário

  • Salário: R$ 3.000,00
  • Contrato de experiência: 90 dias (01/04 a 29/06)
  • Término normal: 29/06
  • Dias trabalhados no mês da rescisão (junho): 29 dias
  • Meses proporcionais para 13º e férias no período: 3/12 (exemplo fechado)

Cálculo

  1. Saldo de salário = 3.000 ÷ 30 × 29 = R$ 2.900,00
  2. 13º proporcional (3/12) = 3.000 ÷ 12 × 3 = R$ 750,00
  3. Férias proporcionais (3/12) = 3.000 ÷ 12 × 3 = R$ 750,00
  4. 1/3 de férias = 750 ÷ 3 = R$ 250,00

Total (exemplo) = 2.900 + 750 + 750 + 250 = R$ 4.650,00

Pontos de atenção

  • Em término normal, a conta é “verbas proporcionais + saldo”, sem indenização por quebra.
  • Sobre aviso prévio em contrato de experiência, veja a Súmula 163 do TST (link acima).

5) Exemplo 2 — Rescisão antecipada pelo empregador (sem justa causa) + Art. 479

Cenário

  • Salário: R$ 2.400,00
  • Contrato previsto: 90 dias
  • Empresa encerra no 60º dia (faltavam 30 dias para o fim)
  • Dias trabalhados no mês da rescisão: 20 dias (exemplo fechado)
  • Meses proporcionais para 13º e férias no período: 2/12 (exemplo fechado)

Cálculo das verbas básicas

  1. Saldo de salário = 2.400 ÷ 30 × 20 = R$ 1.600,00
  2. 13º proporcional (2/12) = 2.400 ÷ 12 × 2 = R$ 400,00
  3. Férias proporcionais (2/12) = 2.400 ÷ 12 × 2 = R$ 400,00
  4. 1/3 de férias = 400 ÷ 3 = R$ 133,33

Indenização do Art. 479 (CLT)

  • Salários que seriam pagos até o fim: 2.400 ÷ 30 × 30 = R$ 2.400,00
  • Indenização (metade) = 2.400 × 50% = R$ 1.200,00

Total (exemplo) = 1.600 + 400 + 400 + 133,33 + 1.200 = R$ 3.733,33

Base legal: Art. 479 da CLT — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


6) Exemplo 3 — Pedido de demissão antecipado (Art. 480: possível indenização à empresa)

Cenário

  • Salário: R$ 2.000,00
  • Contrato previsto: 90 dias
  • Empregado pede demissão no 45º dia (faltavam 45 dias)
  • Dias trabalhados no mês da rescisão: 15 dias (exemplo fechado)
  • Meses proporcionais para 13º e férias no período: 2/12 (exemplo fechado)

Cálculo das verbas do empregado (básicas)

  1. Saldo de salário = 2.000 ÷ 30 × 15 = R$ 1.000,00
  2. 13º proporcional (2/12) = 2.000 ÷ 12 × 2 = R$ 333,33
  3. Férias proporcionais (2/12) = 2.000 ÷ 12 × 2 = R$ 333,33
  4. 1/3 de férias = 333,33 ÷ 3 = R$ 111,11

Subtotal (sem descontos) = 1.000 + 333,33 + 333,33 + 111,11 = R$ 1.777,77

Possível indenização ao empregador (Art. 480) O Art. 480 permite indenização pelos prejuízos comprovados causados pelo desligamento antecipado, com um limite:

  • Teto do desconto: não pode ultrapassar o que o empregado receberia no caso inverso (equivalente ao “teto” do Art. 479).

Para visualizar o teto (exemplo):

  • Salários faltantes: 2.000 ÷ 30 × 45 = R$ 3.000,00
  • Metade (referência do Art. 479) = 3.000 × 50% = R$ 1.500,00

Então, mesmo que haja prejuízo, o desconto do Art. 480, neste exemplo, fica limitado a R$ 1.500,00.

Na prática: sem comprovação de prejuízo, evite “desconto automático”. Trate como ponto de conferência e documentação do caso.

Base legal: Art. 480 da CLT — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


7) Exceções e armadilhas que mais derrubam o cálculo

7.1) Cláusula assecuratória (Art. 481): muda o caminho

Se o contrato tiver cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, a rescisão passa a seguir regras de prazo indeterminado, incluindo aviso prévio (Art. 481 da CLT).

O erro comum é:

  • calcular Art. 479 como se fosse “sempre”, quando o contrato tem cláusula assecuratória; ou
  • ignorar o impacto operacional do aviso prévio (datas e eventos).

Base legal: Art. 481 da CLT — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

7.2) Art. 480 não é “desconto padrão”

O Art. 480 fala em indenização pelos prejuízos. Na rotina de DP, isso pede:

  • descrição do motivo;
  • registro interno do que foi impactado;
  • documentação mínima para sustentar o desconto.

E sempre respeitando o limite: não pode passar do que seria devido ao empregado no cenário inverso (teto equivalente ao Art. 479).

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7.3) FGTS e seguro-desemprego: trate como “depende do tipo de desligamento”

Como as regras variam conforme o motivo e não são o foco deste guia, a orientação prática aqui é:

  • não padronize “tem saque / não tem saque” e “tem seguro / não tem seguro” sem validar o tipo de desligamento no seu processo;
  • registre o motivo corretamente no seu sistema/folha e confira os reflexos antes de orientar o empregado.

8) Prazo de pagamento (e risco de multa)

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato.

  • Base legal: Art. 477, § 6º, da CLT.
  • Se não pagar no prazo, pode haver multa equivalente a um salário do empregado (Art. 477, § 8º, da CLT).

Fonte oficial: CLT (Planalto) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


9) Checklist operacional de DP (para fechar sem retrabalho)

Antes de calcular

  • Contrato assinado e aditivos: confirme data de início, data final prevista e se existe cláusula assecuratória (Art. 481).
  • Motivo do desligamento definido (término normal / iniciativa do empregador / pedido de demissão).
  • Ponto/jornada: feche o período e valide:
    • espelho de ponto;
    • banco de horas (se aplicável);
    • faltas/atrasos e impactos no saldo de salário.
  • Folha:
    • adiantamentos;
    • descontos autorizados;
    • benefícios com coparticipação (se houver no seu processo).

Conferências que evitam divergência de datas

  • Data de desligamento vs. fechamento da folha: combine com o time/contabilidade para não “cortar” dias trabalhados.
  • Se for rescisão antecipada: calcule dias faltantes até a data final prevista (base do Art. 479).

Documentos e registros internos

  • Termo/registro de desligamento conforme seu padrão interno.
  • Se houver Art. 480: documente o prejuízo e o cálculo do limite.

eSocial (rotina)

  • Informe o desligamento no eSocial conforme o Guia Prático do eSocial.
  • Evento de desligamento: S-2299 (conforme citado no Guia Prático).

Referência: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica

Rotina recomendada (simples e eficaz)

  • Parametrize alertas de vencimento do contrato de experiência (ex.: 15 dias antes e 5 dias antes) para decidir: encerra, prorroga (uma vez) ou efetiva.
  • Padronize um campo interno de “motivo do desligamento” alinhado ao que você vai informar na folha/eSocial — isso reduz erro de enquadramento e recálculo.

10) Tabela-resumo (rápida para consulta)

SituaçãoO que destrava o cálculoPonto crítico
Término normal (na data prevista)Verbas proporcionais + saldoConferir datas e proporcionais
Empregador encerra antes (sem justa causa)Art. 479: metade dos salários até o fimContar dias faltantes corretamente
Empregado pede demissão antesPode haver Art. 480 (prejuízo comprovado)Respeitar limite (teto equivalente ao Art. 479)
Existe cláusula assecuratóriaArt. 481: regras de prazo indeterminado, inclui aviso prévioNão misturar com Art. 479/480 sem checar o contrato

Como o PontoBarato ajuda na rotina (sem complicar)

No contrato de experiência, o que mais gera recálculo é data (vencimento e desligamento) e ponto mal fechado (faltas/atrasos/banco de horas). O PontoBarato ajuda você a:

  • fechar o saldo de salário com base em jornada organizada;
  • criar alertas de vencimento do período de experiência para decidir a tempo;
  • gerar relatórios para conferência antes de enviar a rescisão para a folha.

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