Cálculo de rescisão de contrato de experiência: guia prático
por Bruno Vieira · 05 de setembro de 2026
Entenda quais verbas entram na rescisão do contrato de experiência em cada cenário (término normal, rescisão antecipada, pedido de demissão e justa causa) e evite erros e multas.

Cálculo de rescisão de contrato de experiência: guia prático
Rescisão em contrato de experiência não é “uma conta só”. O que manda é: (1) motivo do desligamento, (2) data final prevista no contrato e (3) se existe cláusula assecuratória de rescisão antecipada.
Abaixo está um roteiro de DP com mini-fluxo de decisão, exemplos numéricos fechados e um checklist operacional para você fechar a rescisão sem retrabalho.
1) Contrato de experiência: prazo e prorrogação (o básico que evita erro)
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado.
- Prazo máximo: 90 dias (Art. 445, parágrafo único, da CLT).
- Pode prorrogar uma única vez, respeitando o limite total de 90 dias (Art. 451 da CLT).
Exemplos de estrutura:
- 45 + 45 = 90 (ok)
- 30 + 60 = 90 (ok)
- 60 + 60 = 120 (não atende ao limite)
Fonte oficial: CLT (Planalto) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
2) Mini-fluxograma de decisão (motivo → verbas)
Use como “atalho” antes de calcular:
- Chegou na data final prevista?
- Sim → Término normal (término do prazo).
- Não → vá para 2.
- Quem tomou a iniciativa?
- Empregador, sem justa causa → pode haver indenização do Art. 479.
- Empregado (pedido de demissão) → pode haver indenização do Art. 480 (com limites e comprovação de prejuízo).
- Existe cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada? (Art. 481)
- Sim → aplica regras de rescisão de prazo indeterminado, incluindo aviso prévio.
- Não → segue a lógica do contrato por prazo determinado (com Art. 479/480 quando for o caso).
Referência sobre aviso prévio em experiência: Súmula 163 do TST — https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_indice/Sumulas_Full_151_200.html#SUM-163
3) Verbas que você vai usar nos exemplos (premissas de cálculo)
Para os exemplos numéricos abaixo (didáticos e reproduzíveis), vou usar estas regras simples:
- Saldo de salário: salário mensal ÷ 30 × dias trabalhados no mês.
- 13º proporcional: salário ÷ 12 × meses proporcionais no período.
- Férias proporcionais: salário ÷ 12 × meses proporcionais no período.
- 1/3 de férias: 1/3 do valor das férias proporcionais.
Observação prática: na operação real, os “meses proporcionais” dependem do seu critério interno/folha e das datas. Aqui, o objetivo é mostrar a mecânica do cálculo com números fechados.
4) Exemplo 1 — Término normal (acabou na data prevista)
Cenário
- Salário: R$ 3.000,00
- Contrato de experiência: 90 dias (01/04 a 29/06)
- Término normal: 29/06
- Dias trabalhados no mês da rescisão (junho): 29 dias
- Meses proporcionais para 13º e férias no período: 3/12 (exemplo fechado)
Cálculo
- Saldo de salário = 3.000 ÷ 30 × 29 = R$ 2.900,00
- 13º proporcional (3/12) = 3.000 ÷ 12 × 3 = R$ 750,00
- Férias proporcionais (3/12) = 3.000 ÷ 12 × 3 = R$ 750,00
- 1/3 de férias = 750 ÷ 3 = R$ 250,00
Total (exemplo) = 2.900 + 750 + 750 + 250 = R$ 4.650,00
Pontos de atenção
- Em término normal, a conta é “verbas proporcionais + saldo”, sem indenização por quebra.
- Sobre aviso prévio em contrato de experiência, veja a Súmula 163 do TST (link acima).
5) Exemplo 2 — Rescisão antecipada pelo empregador (sem justa causa) + Art. 479
Cenário
- Salário: R$ 2.400,00
- Contrato previsto: 90 dias
- Empresa encerra no 60º dia (faltavam 30 dias para o fim)
- Dias trabalhados no mês da rescisão: 20 dias (exemplo fechado)
- Meses proporcionais para 13º e férias no período: 2/12 (exemplo fechado)
Cálculo das verbas básicas
- Saldo de salário = 2.400 ÷ 30 × 20 = R$ 1.600,00
- 13º proporcional (2/12) = 2.400 ÷ 12 × 2 = R$ 400,00
- Férias proporcionais (2/12) = 2.400 ÷ 12 × 2 = R$ 400,00
- 1/3 de férias = 400 ÷ 3 = R$ 133,33
Indenização do Art. 479 (CLT)
- Salários que seriam pagos até o fim: 2.400 ÷ 30 × 30 = R$ 2.400,00
- Indenização (metade) = 2.400 × 50% = R$ 1.200,00
Total (exemplo) = 1.600 + 400 + 400 + 133,33 + 1.200 = R$ 3.733,33
Base legal: Art. 479 da CLT — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
6) Exemplo 3 — Pedido de demissão antecipado (Art. 480: possível indenização à empresa)
Cenário
- Salário: R$ 2.000,00
- Contrato previsto: 90 dias
- Empregado pede demissão no 45º dia (faltavam 45 dias)
- Dias trabalhados no mês da rescisão: 15 dias (exemplo fechado)
- Meses proporcionais para 13º e férias no período: 2/12 (exemplo fechado)
Cálculo das verbas do empregado (básicas)
- Saldo de salário = 2.000 ÷ 30 × 15 = R$ 1.000,00
- 13º proporcional (2/12) = 2.000 ÷ 12 × 2 = R$ 333,33
- Férias proporcionais (2/12) = 2.000 ÷ 12 × 2 = R$ 333,33
- 1/3 de férias = 333,33 ÷ 3 = R$ 111,11
Subtotal (sem descontos) = 1.000 + 333,33 + 333,33 + 111,11 = R$ 1.777,77
Possível indenização ao empregador (Art. 480) O Art. 480 permite indenização pelos prejuízos comprovados causados pelo desligamento antecipado, com um limite:
- Teto do desconto: não pode ultrapassar o que o empregado receberia no caso inverso (equivalente ao “teto” do Art. 479).
Para visualizar o teto (exemplo):
- Salários faltantes: 2.000 ÷ 30 × 45 = R$ 3.000,00
- Metade (referência do Art. 479) = 3.000 × 50% = R$ 1.500,00
Então, mesmo que haja prejuízo, o desconto do Art. 480, neste exemplo, fica limitado a R$ 1.500,00.
Na prática: sem comprovação de prejuízo, evite “desconto automático”. Trate como ponto de conferência e documentação do caso.
Base legal: Art. 480 da CLT — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
7) Exceções e armadilhas que mais derrubam o cálculo
7.1) Cláusula assecuratória (Art. 481): muda o caminho
Se o contrato tiver cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, a rescisão passa a seguir regras de prazo indeterminado, incluindo aviso prévio (Art. 481 da CLT).
O erro comum é:
- calcular Art. 479 como se fosse “sempre”, quando o contrato tem cláusula assecuratória; ou
- ignorar o impacto operacional do aviso prévio (datas e eventos).
Base legal: Art. 481 da CLT — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
7.2) Art. 480 não é “desconto padrão”
O Art. 480 fala em indenização pelos prejuízos. Na rotina de DP, isso pede:
- descrição do motivo;
- registro interno do que foi impactado;
- documentação mínima para sustentar o desconto.
E sempre respeitando o limite: não pode passar do que seria devido ao empregado no cenário inverso (teto equivalente ao Art. 479).
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7.3) FGTS e seguro-desemprego: trate como “depende do tipo de desligamento”
Como as regras variam conforme o motivo e não são o foco deste guia, a orientação prática aqui é:
- não padronize “tem saque / não tem saque” e “tem seguro / não tem seguro” sem validar o tipo de desligamento no seu processo;
- registre o motivo corretamente no seu sistema/folha e confira os reflexos antes de orientar o empregado.
8) Prazo de pagamento (e risco de multa)
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato.
- Base legal: Art. 477, § 6º, da CLT.
- Se não pagar no prazo, pode haver multa equivalente a um salário do empregado (Art. 477, § 8º, da CLT).
Fonte oficial: CLT (Planalto) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
9) Checklist operacional de DP (para fechar sem retrabalho)
Antes de calcular
- Contrato assinado e aditivos: confirme data de início, data final prevista e se existe cláusula assecuratória (Art. 481).
- Motivo do desligamento definido (término normal / iniciativa do empregador / pedido de demissão).
- Ponto/jornada: feche o período e valide:
- espelho de ponto;
- banco de horas (se aplicável);
- faltas/atrasos e impactos no saldo de salário.
- Folha:
- adiantamentos;
- descontos autorizados;
- benefícios com coparticipação (se houver no seu processo).
Conferências que evitam divergência de datas
- Data de desligamento vs. fechamento da folha: combine com o time/contabilidade para não “cortar” dias trabalhados.
- Se for rescisão antecipada: calcule dias faltantes até a data final prevista (base do Art. 479).
Documentos e registros internos
- Termo/registro de desligamento conforme seu padrão interno.
- Se houver Art. 480: documente o prejuízo e o cálculo do limite.
eSocial (rotina)
- Informe o desligamento no eSocial conforme o Guia Prático do eSocial.
- Evento de desligamento: S-2299 (conforme citado no Guia Prático).
Referência: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica
Rotina recomendada (simples e eficaz)
- Parametrize alertas de vencimento do contrato de experiência (ex.: 15 dias antes e 5 dias antes) para decidir: encerra, prorroga (uma vez) ou efetiva.
- Padronize um campo interno de “motivo do desligamento” alinhado ao que você vai informar na folha/eSocial — isso reduz erro de enquadramento e recálculo.
10) Tabela-resumo (rápida para consulta)
| Situação | O que destrava o cálculo | Ponto crítico |
|---|---|---|
| Término normal (na data prevista) | Verbas proporcionais + saldo | Conferir datas e proporcionais |
| Empregador encerra antes (sem justa causa) | Art. 479: metade dos salários até o fim | Contar dias faltantes corretamente |
| Empregado pede demissão antes | Pode haver Art. 480 (prejuízo comprovado) | Respeitar limite (teto equivalente ao Art. 479) |
| Existe cláusula assecuratória | Art. 481: regras de prazo indeterminado, inclui aviso prévio | Não misturar com Art. 479/480 sem checar o contrato |
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Referências oficiais citadas:
- CLT (Planalto) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Súmula nº 163 do TST — https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_indice/Sumulas_Full_151_200.html#SUM-163
- Guia Prático do eSocial — https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica
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