Banco de horas individual: acordo escrito na CLT (Art. 59)
por Bruno Vieira · 04 de setembro de 2026
Entenda quando o banco de horas individual por acordo escrito é válido, o prazo de 6 meses para compensação e os cuidados com controle de ponto e rescisão.

Banco de horas individual (CLT, Art. 59): como fazer o acordo escrito funcionar na prática
Banco de horas individual é uma forma de compensar horas extras com folgas/redução de jornada, sem pagar tudo como extra no mesmo mês — desde que você opere dentro das regras do Art. 59 da CLT e consiga provar a jornada com um controle de ponto consistente.
O que a CLT permite (o que você precisa guardar na cabeça)
Pelos pontos que mais pegam no dia a dia do DP:
- Pode ser por acordo individual escrito e a compensação precisa ocorrer em até 6 meses (CLT, Art. 59, § 5º).
- Limite diário de horas extras: no máximo 2 horas por dia (CLT, Art. 59, caput).
- Estourou o prazo de 6 meses sem compensar: vira pagamento como hora extra com adicional mínimo de 50% (CLT, Art. 59, § 1º).
- Rescisão com saldo não compensado: paga-se com base no salário da data da rescisão (CLT, Art. 59, § 3º).
- Controle de ponto importa: a Portaria 671/2021 (MTE) regulamenta modelos de registro de ponto e é referência para a validade das provas de jornada em rotinas como banco de horas.
Fontes oficiais: CLT (Planalto) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm • Lei 13.467/2017 (Planalto) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm • Portaria 671/2021 (MTE) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357697349
Antes de assinar: 3 decisões operacionais (DP + gestor)
- Como a empresa vai compensar?
- Folga (dia inteiro)
- Saída antecipada
- Entrada mais tarde
- Quem autoriza e como comunica?
- Gestor solicita/autoriza
- DP confere saldo e registra
- Comunicação por escrito (e-mail/app interno) para não virar “combinado de corredor”
- Como vai fechar o mês?
- Data de fechamento do espelho
- Conferência de divergências
- Ciência do empregado sobre o saldo do período
Mini-modelo (checklist) de cláusulas essenciais do acordo individual
Abaixo vai um checklist com redação sugerida. Ajuste para a realidade da empresa, mas não deixe esses itens de fora.
- Objeto
- “As partes ajustam a adoção de banco de horas para compensação de horas excedentes à jornada.”
- Prazo de compensação (regra do § 5º)
- “A compensação das horas ocorrerá no prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do Art. 59, § 5º, da CLT.”
- Limite diário de prestação
- “A prestação de horas extras observará o limite de até 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 59, caput, da CLT.”
- Forma de compensação e autorização
- “A compensação ocorrerá mediante folga/ajuste de jornada, conforme programação aprovada pela empresa.”
- Controle de jornada e apuração do saldo
- “A apuração do saldo será feita com base nos registros de ponto adotados pela empresa, mantidos de forma organizada para comprovação da jornada.”
- Fechamento e ciência do empregado
- “O empregado terá acesso ao espelho de ponto e ao saldo do banco de horas do período, para conferência.”
- Estouro do prazo (pagamento como extra)
- “Horas não compensadas no prazo serão pagas como horas extras, com adicional mínimo de 50%, conforme Art. 59, § 1º, da CLT.”
- Rescisão
- “Na rescisão, eventual saldo de horas não compensadas será pago com base no salário vigente na data da rescisão, conforme Art. 59, § 3º, da CLT.”
Fluxo mensal (rotina que evita saldo “envelhecido”)
Use este fluxo como padrão do DP:
- Durante o mês (D+1 da marcação)
- Gestor valida exceções (hora extra, saída antecipada, falta de marcação).
- DP acompanha alertas de extrapolação (principalmente risco de passar de 2h/dia).
- Fechamento do período
- DP fecha o espelho de ponto do mês.
- DP apura o saldo do banco (positivo/negativo) com base no ponto.
- Conferência com o empregado
- Disponibiliza espelho + saldo.
- Registra ciência/aceite (assinatura física ou aceite eletrônico, conforme o processo interno).
- Plano de compensação (próximas semanas)
- Gestor propõe datas de compensação.
- DP confere se a compensação ocorrerá dentro da janela de 6 meses.
- Execução e registro
- Compensou? Lança no sistema/planilha no dia do evento, para o saldo não ficar “solto”.
Cenários práticos com números (para copiar e aplicar)
Cenário 1 — Semana com +8h e compensação dentro de 6 meses
Situação: empregado fez 4 dias com +2h (limite diário respeitado).
- Seg: +2h
- Ter: +2h
- Qua: +2h
- Qui: +2h
- Sex: 0h
Saldo gerado na semana: +8h.
Como lançar:
- Registre as marcações no ponto normalmente.
- No fechamento do mês, o saldo aparece como +8h no banco.
Como compensar:
- Exemplo: 1 dia com saída 2h mais cedo em 4 datas diferentes (4 × 2h = 8h), ou 1 folga equivalente conforme a política interna.
Ponto de controle do DP:
- Garantir que essas 8h sejam compensadas antes de completar 6 meses da data em que foram geradas (regra do Art. 59, § 5º).
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Cenário 2 — Estourou 6 meses: o que vai para a folha
Situação: empregado acumulou +10h e a empresa não compensou dentro de 6 meses.
Efeito: essas 10h deixam de ser “banco” e devem ser pagas como horas extras com adicional mínimo de 50% (regra do Art. 59, § 1º).
Como orientar o fechamento:
- DP identifica as horas vencidas (fora da janela de 6 meses).
- Essas horas entram na folha como horas extras (com adicional mínimo de 50%).
Observação: o artigo não entra em fórmula de valor (R$/hora) porque isso depende do salário e do divisor adotado na empresa. O ponto aqui é o gatilho legal: vencido o prazo, não é mais compensação — é pagamento.
Cenário 3 — Rescisão com saldo no banco: como tratar
Situação: na data da rescisão, o empregado tem +12h não compensadas.
Regra: na rescisão, o saldo não compensado deve ser pago com base no salário da data da rescisão (Art. 59, § 3º).
Como o DP executa:
- Fecha o ponto até a data de desligamento.
- Apura o saldo final do banco (+12h).
- Calcula o pagamento dessas horas na rescisão usando o salário vigente na data da rescisão (base definida pela CLT).
Riscos reais (sem “jurisprudência”): onde as empresas mais se complicam
Para não prometer “segurança jurídica” no papel e perder no operacional, foque nestes riscos práticos:
- Controle de jornada fraco = saldo indefensável
- Banco de horas depende de prova de jornada. Se o ponto é inconsistente (marcações faltando, ajustes sem trilha, relatórios incompletos), o saldo vira discussão.
- Extrapolar o limite diário (2h) vira alerta vermelho
- Se a operação permite 3h, 4h a mais no dia, você já está fora do limite do Art. 59, caput. Não é “problema de banco de horas”; é problema de gestão de jornada.
- Deixar horas vencerem (passivo por desorganização)
- Se o DP não roda uma rotina mensal de fechamento e plano de compensação, o saldo passa de 6 meses e vira custo obrigatório (hora extra com adicional mínimo de 50%, Art. 59, § 1º).
Portaria 671/2021 (MTE) e o ponto como base do banco de horas
A Portaria 671/2021 regulamenta modelos de registro de ponto e é relevante porque, no banco de horas, o que “manda” é o que você consegue comprovar: entradas, saídas, horas excedentes e compensações.
Se você usa registro eletrônico, mantenha:
- histórico organizado dos espelhos;
- trilha de ajustes (quando houver);
- acesso do empregado aos registros e ao saldo.
Fechando: o que o DP precisa entregar todo mês
- Espelho de ponto fechado do período
- Saldo do banco apurado
- Registro de ciência do empregado
- Plano de compensação para não estourar a janela de 6 meses
Como o PontoBarato ajuda (sem complicar)
Se a sua dor é fechar ponto, enxergar saldo e não deixar horas vencerem, o PontoBarato ajuda a organizar a rotina com relatórios de jornada e acompanhamento de banco de horas, usando registros alinhados às diretrizes da Portaria 671/2021 — para o DP trabalhar com rastreabilidade e menos retrabalho.
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