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Como funciona o sobreaviso na CLT: regras, limites e cálculo

por Bruno Vieira · 17 de agosto de 2026

Entenda quando o sobreaviso existe de fato, qual é o limite de horas e como calcular o adicional de 1/3 — com base na CLT e nas Súmulas do TST.

Sobreaviso costuma virar dor de cabeça quando a empresa “deixa o celular ligado” e acha que isso resolve. Na prática, o risco está em pagar errado (ou não pagar) e depois discutir em reclamatória. Abaixo, você entende o que a CLT e o TST consideram sobreaviso, o limite de horas, como fazer o cálculo e como registrar isso com segurança.

O que é o regime de sobreaviso segundo a CLT?

Definição legal e conceito de disponibilidade

O regime de sobreaviso é aquele em que o empregado fica à disposição, aguardando um possível chamado para trabalhar, mas sem estar efetivamente trabalhando naquele momento.

Na CLT, a base clássica do tema está no Art. 244, § 2º da CLT (origem ferroviária), que define o sobreaviso e traz duas regras-chave:

  • Limite máximo do período de sobreaviso: 24 horas consecutivas;
  • Remuneração das horas de sobreaviso: 1/3 do salário-hora normal.

Fonte: CLT (Planalto) — Decreto-Lei nº 5.452: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

A evolução do conceito: do uso do bip ao smartphone

Por muito tempo, “sobreaviso” era associado ao empregado que precisava ficar em casa (ou em local combinado) para atender um chamado — com restrição real de liberdade.

Com o uso de celular, WhatsApp e e-mail, a discussão mudou: nem toda disponibilidade “informal” vira sobreaviso. O ponto central passou a ser o quanto a empresa restringe a liberdade do empregado, e não o simples fato de existir um meio de contato.

Diferença fundamental entre sobreaviso e prontidão

Essa distinção é importante para RH e para o dono da PME porque muda limite de horas e forma de pagamento.

  • Sobreaviso: empregado aguardando chamado fora da empresa (regra do Art. 244, § 2º da CLT). Paga 1/3 da hora normal. Limite 24h.
  • Prontidão: empregado permanece na empresa aguardando ordens (regra do Art. 244, § 3º da CLT). Paga 2/3 da hora normal e tem limite de 12 horas.

Em outras palavras: se a pessoa precisa ficar na empresa, é prontidão; se fica de plantão aguardando chamado (fora), pode ser sobreaviso — desde que haja restrição compatível com o regime.

O que diz a Súmula 428 do TST sobre o uso de dispositivos móveis

A referência prática mais usada no dia a dia é a Súmula 428 do TST, especialmente o item II.

Fonte: Súmula nº 428 do TST: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_indice/Sumulas_401_450.html#SUM-428

Por que o uso de celular por si só não caracteriza sobreaviso

A Súmula 428 deixa claro que o uso de instrumentos telemáticos (como celular, e-mail e afins) não caracteriza automaticamente o regime de sobreaviso.

Ou seja: “estar com o celular” e “poder ser contatado” não basta.

A necessidade de cerceamento da liberdade de locomoção

O que pesa é se o empregado, na prática, fica em regime de plantão aguardando chamado, com restrição relevante da sua liberdade.

A Súmula 428, II do TST, aponta justamente essa ideia: só há sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão aguardando chamado.

Critérios para a caracterização do regime

Na gestão de pessoas, o caminho mais seguro é tratar como sobreaviso quando existe:

  • Escala/plantão definido (não “qualquer hora, qualquer dia”);
  • Expectativa de atendimento rápido ao chamado;
  • Organização do período para que o empregado esteja realmente disponível.

Se a empresa quer previsibilidade e segurança, a regra é simples: se parece plantão, trate como plantão e registre como tal.

Qual o limite de duração do sobreaviso?

O limite máximo de 24 horas consecutivas

O Art. 244, § 2º da CLT estabelece que o sobreaviso tem prazo máximo de 24 horas consecutivas.

Esse é um ponto objetivo para o RH e para o gestor: a escala não deve “emendar” sobreavisos de forma a ultrapassar esse limite.

O que acontece se o limite for extrapolado

Do ponto de vista de conformidade, extrapolar o limite aumenta risco de questionamento e de passivo, porque você está saindo do desenho legal do regime previsto no Art. 244, § 2º da CLT.

Na prática de gestão, isso costuma indicar que:

  • a operação está subdimensionada; ou
  • a escala está mal desenhada; ou
  • falta formalização/controle do plantão.

Intervalo de descanso e jornada regular

Sobreaviso não é hora trabalhada — é tempo de disponibilidade remunerada. Mas quando há convocação (e trabalho efetivo), entra outra lógica (hora extra), que impacta o descanso e o fechamento correto da folha.

Por isso, o controle do que foi sobreaviso e do que foi trabalho (convocação) precisa ser separado.

Como calcular o valor da hora de sobreaviso (1/3)

Aqui entra a parte que mais aparece em auditoria interna e dúvidas de DP: cálculo hora sobreaviso CLT.

Base de cálculo: o salário-base do colaborador

Pelo Art. 244, § 2º da CLT, o sobreaviso é remunerado à razão de 1/3 do salário normal. Na prática, você parte do valor da hora normal do empregado e aplica 1/3.

A regra da terça parte (1/3) da hora normal

  • Hora de sobreaviso = (1/3) × hora normal

Esse é o conhecido adicional de sobreaviso 1/3 (na linguagem do dia a dia), embora tecnicamente seja a remuneração do período de sobreaviso pela fração prevista na CLT.

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Exemplo prático de cálculo para RH

Suponha que:

  • Hora normal do empregado: R$ 30,00
  • Período em sobreaviso no dia: 12 horas

Cálculo:

  • Valor da hora de sobreaviso = 1/3 × 30,00 = R$ 10,00
  • Total do sobreaviso do dia = 12 × 10,00 = R$ 120,00

Dica de DP: se houver convocação durante o período, você separa o que foi sobreaviso do que foi hora trabalhada (ver próximo tópico).

Tabela rápida: sobreaviso x prontidão

RegimeOnde o empregado fica?LimitePagamentoBase legal
SobreavisoFora da empresa, em plantão aguardando chamado24h consecutivas1/3 da hora normalArt. 244, § 2º da CLT
ProntidãoNa empresa, aguardando ordens12h2/3 da hora normalArt. 244, § 3º da CLT

Essa tabela ajuda a evitar erro comum: pagar sobreaviso (1/3) quando, na verdade, a pessoa ficou na empresa (prontidão: 2/3).

O que acontece quando o funcionário é convocado?

Interrupção do sobreaviso e início da hora extra

Quando o empregado é chamado e começa a trabalhar, deixa de ser apenas tempo de disponibilidade. A partir da convocação, o tempo passa a ser trabalho efetivo, e a remuneração deve refletir isso.

Na prática de folha:

  • Tempo “aguardando” = sobreaviso
  • Tempo “trabalhando após o chamado” = hora extra, se ultrapassar a jornada normal

Remuneração da hora trabalhada (mínimo 50% de adicional)

Quando o empregado efetivamente trabalha além da jornada, aplica-se a lógica de hora extra, com adicional mínimo de 50%.

O cuidado operacional aqui é registrar:

  • horário do chamado;
  • início e fim do trabalho;
  • retorno ao status de sobreaviso (se ainda estiver dentro do plantão).

Reflexos em DSR, férias e 13º salário

Outro ponto que muita PME descobre “tarde”: o pagamento de sobreaviso pode gerar reflexos.

A Súmula 391 do TST indica que o adicional de sobreaviso, por ter natureza salarial, deve integrar o cálculo de:

  • DSR;
  • 13º salário;
  • férias.

Esse detalhe faz diferença no custo total e na conformidade do fechamento da folha.

Regras para categorias específicas e convenções coletivas

A origem no Art. 244 para ferroviários e sua aplicação analógica

O sobreaviso e a prontidão aparecem na CLT no Art. 244 (com §§ 2º e 3º) e, historicamente, ligados aos ferroviários. No dia a dia, muitas empresas aplicam a lógica do artigo por analogia em funções que operam com plantão.

O que importa para o gestor é: se sua operação tem plantões, vale estruturar a escala e o pagamento respeitando as referências legais (limites e percentuais) e o que a categoria determina.

Prevalência do acordado sobre o legislado (Reforma Trabalhista)

Na prática, isso significa que acordos e convenções coletivas podem trazer regras específicas de plantão/sobreaviso para a categoria.

Aqui, a orientação de compliance é objetiva: antes de fixar política interna, confira o que está no instrumento coletivo aplicável.

Consulta obrigatória às CCTs da categoria

Checklist rápido para não errar:

  • Qual é o sindicato/categoria do empregado?
  • A CCT fala de sobreaviso/plantão?
  • Existe regra de escala, percentuais, limites ou forma de registro?

Mesmo quando a empresa segue a CLT e as Súmulas, a CCT pode detalhar procedimentos que o DP precisa cumprir.

Como fazer o controle de sobreaviso de forma digital

A importância do registro fidedigno para evitar passivo trabalhista

Se você não registra bem, a discussão vira “palavra contra palavra”:

  • existia escala de plantão?
  • havia restrição real?
  • quantas horas foram de sobreaviso?
  • quando começou o trabalho após o chamado?

O melhor cenário para a empresa é ter um histórico claro de escalas e ocorrências, com fechamento coerente na folha.

Adequação à Portaria 671 do MTE

A Portaria MTP nº 671/2021 regulamenta os sistemas de registro de ponto eletrônico que podem ser usados para monitorar jornadas.

Fonte: Portaria MTP nº 671/2021 (DOU): https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357697349

Na prática, para quem busca controle de ponto digital sobreaviso, a Portaria é a referência de conformidade do sistema de ponto.

Transparência no fechamento da folha

Boas práticas simples que evitam retrabalho:

  • Escala de sobreaviso registrada (quem, quando, por quanto tempo);
  • Registro do chamado e do período efetivamente trabalhado;
  • Separação clara no relatório: sobreaviso (1/3) vs hora extra (mín. 50%);
  • Conferência de reflexos (DSR, 13º e férias) quando aplicável, conforme Súmula 391 do TST.

Como o PontoBarato ajuda

Se sua empresa tem plantões recorrentes, o que mais pesa é consistência: escala bem definida, registro confiável e fechamento de folha sem “gambiarras”.

Com o PontoBarato, você consegue:

  • Organizar e gerir escalas (incluindo períodos de sobreaviso) de forma mais simples;
  • Apoiar o cálculo de adicionais e horas extras no fechamento, reduzindo erro manual;
  • Manter registros em conformidade com a Portaria 671/2021, com mais segurança na documentação da jornada.

Se você quer reduzir risco trabalhista e ganhar tempo no DP, vale conhecer o PontoBarato e ver como o controle de ponto digital pode deixar o sobreaviso mais previsível — para a empresa e para o colaborador.

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