
Rescisão contrato trabalho cálculo: guia prático das verbas
por Equipe PontoBarato · 25 de maio de 2026
Entenda o que entra no cálculo de rescisão (CLT), o que muda em cada tipo de desligamento e os prazos do Art. 477 para evitar multa.
Rescisão não precisa virar dor de cabeça — mas pequenos erros (principalmente de horas extras, adicionais e prazo) podem custar caro. A seguir, você encontra um mapa direto do que entra no cálculo de rescisão CLT, o que muda em cada tipo de desligamento e onde a lei exige atenção.
O que compõe o cálculo de rescisão de contrato?
Definição de verbas rescisórias
Verbas rescisórias são os valores pagos ao empregado no encerramento do contrato de trabalho. O “pacote” muda conforme o motivo do desligamento (sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, comum acordo), mas a lógica é sempre a mesma: fechar o que foi trabalhado e pagar os direitos que a lei garante para aquele cenário.
Para o RH de PME, o ponto de atenção é que a rescisão não é só “salário do mês + férias + 13º”. Entram também médias de variáveis (como horas extras e adicionais), e isso depende de registros consistentes.
Importância do saldo de salário
O saldo de salário é o valor referente aos dias efetivamente trabalhados no mês da saída.
- Se o empregado trabalhou parte do mês, você paga apenas essa parte.
- Se houve faltas não justificadas, elas impactam o valor final (ver seção de descontos).
Na prática, é a primeira linha do cálculo — e a mais fácil de errar quando o controle de jornada está incompleto.
Impacto da média de horas extras e adicionais no cálculo
Quando o empregado recebe verbas variáveis (por exemplo, horas extras e adicionais), é comum que a rescisão considere a média desses valores para compor outras parcelas.
O cuidado aqui é operacional: se o espelho de ponto não está fechado, se há ajustes manuais sem rastreabilidade ou se o adicional não está bem parametrizado, o cálculo pode sair distorcido.
Dica prática: antes de rodar a rescisão, feche o ponto e valide as ocorrências (atrasos, faltas, extras, adicionais). Isso evita retrabalho e divergência.
Demissão sem justa causa: Direitos e cálculos
Na demissão sem justa causa, o empregado tende a ter o conjunto mais amplo de verbas rescisórias.
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
O aviso prévio pode ser:
- Trabalhado: o empregado cumpre o período.
- Indenizado: a empresa paga o valor correspondente e encerra o vínculo sem a prestação de serviços nesse período.
Além disso, existe o aviso prévio proporcional, conforme a Lei 12.506/2011 (detalhado mais abaixo).
Férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional
Em regra, na rescisão sem justa causa, entram:
- Férias vencidas (se houver), com 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais, com 1/3 constitucional.
A base legal para férias proporcionais na rescisão está no Art. 146 da CLT, e a Súmula 171 do TST reforça o direito às férias proporcionais na extinção do contrato, exceto na justa causa.
13º salário proporcional
O 13º proporcional costuma ser devido quando o contrato termina antes do fim do ano, proporcional aos meses trabalhados no período.
Saque do FGTS e multa de 40%
Na demissão sem justa causa, além das verbas pagas pela empresa, existe a parte relacionada ao FGTS:
- possibilidade de saque do FGTS;
- multa de 40% do FGTS.
Importante: aqui estamos falando do direito e do conceito. A operacionalização (documentos, conectividade/fluxo) deve seguir o procedimento aplicável ao seu caso.
Resumo rápido (sem justa causa)
| Item | Em geral, ocorre na demissão sem justa causa? |
|---|---|
| Saldo de salário | Sim |
| Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Se houver |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim (Art. 146 da CLT; Súmula 171 do TST) |
| 13º proporcional | Sim |
| Saque do FGTS | Sim |
| Multa de 40% do FGTS | Sim |
Pedido de demissão pelo empregado: O que muda?
No pedido de demissão, a lógica muda principalmente em FGTS e aviso prévio.
Perda do direito ao saque do FGTS e multa
No pedido de demissão:
- o empregado não tem direito ao saque do FGTS;
- e não recebe a multa rescisória (como a multa de 40% do FGTS típica da demissão sem justa causa).
Obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio (ou desconto)
Aqui é onde muitas PMEs erram o “fechamento”:
- em regra, o empregado deve cumprir o aviso prévio;
- se não cumprir, pode haver desconto correspondente (conforme prática aplicada no cálculo rescisório).
Esse ponto também se conecta ao tema aviso prévio indenizado vs trabalhado: quando não há cumprimento, o efeito prático é financeiro.
Pagamento de férias e 13º proporcional
Mesmo no pedido de demissão, em geral entram:
- férias vencidas (se houver) + 1/3;
- férias proporcionais + 1/3 (base: Art. 146 da CLT; reforço: Súmula 171 do TST);
- 13º proporcional.
Demissão por justa causa: Limitações severas
A justa causa reduz de forma relevante o que é devido na rescisão.
Direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas
Na justa causa, o empregado tende a receber:
- saldo de salário;
- férias vencidas (se existirem), com o que for aplicável.
Perda do 13º proporcional e férias proporcionais
Aqui está a diferença mais sensível: na justa causa, há perda de parcelas como:
- 13º proporcional;
- férias proporcionais.
Isso se conecta diretamente ao Art. 146 da CLT, que garante férias proporcionais salvo em casos de demissão por justa causa, e à Súmula 171 do TST, que reforça a mesma exceção.
Impossibilidade de saque do FGTS e seguro-desemprego
Na justa causa, o empregado não pode:
- sacar o FGTS;
- acessar seguro-desemprego.
Rescisão por comum acordo (Reforma Trabalhista)
A rescisão por comum acordo (mútuo acordo) foi prevista no Art. 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.
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Regras do Art. 484-A da CLT
Esse modelo foi criado para formalizar um cenário comum no dia a dia: empresa e empregado concordam com o encerramento, com regras próprias.
Pagamento de metade do aviso prévio se indenizado
No comum acordo:
- se o aviso for indenizado, paga-se metade do aviso.
Multa do FGTS reduzida para 20%
Diferente da demissão sem justa causa (em que se fala em multa de 40% do FGTS), no comum acordo a multa é:
- 20% sobre o FGTS, conforme Art. 484-A da CLT.
Movimentação de até 80% do saldo do FGTS
No comum acordo, o empregado pode movimentar:
- até 80% do saldo do FGTS.
Para PME, esse tipo de rescisão exige atenção redobrada na formalização e nos percentuais corretos, porque mistura “direitos de ambos os lados”.
Aviso Prévio Proporcional: Lei 12.506/2011
O aviso prévio proporcional é um dos pontos que mais geram dúvida no tema rescisão contrato trabalho cálculo, porque depende do tempo de casa.
Regra dos 3 dias adicionais por ano trabalhado
A Lei 12.506/2011 determina que:
- o aviso prévio começa em 30 dias;
- e são acrescidos 3 dias por ano de serviço.
Limite máximo de 90 dias
A própria regra traz um teto:
- o acréscimo vai até o máximo de 60 dias;
- totalizando até 90 dias de aviso prévio.
Como aplicar no cálculo final
Na prática, você precisa:
- Confirmar o tempo de serviço do empregado;
- Calcular o total de dias de aviso (30 + 3 por ano, respeitando o limite);
- Definir se será trabalhado ou indenizado;
- Levar esse valor para a rescisão.
Se o aviso for indenizado (quando aplicável), ele entra como valor a pagar na rescisão; se for trabalhado, impacta a data de término do contrato e, por consequência, os prazos do Art. 477.
Prazos de pagamento e homologação
Prazo de 10 dias corridos após o término do contrato (Art. 477)
O Art. 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias após o término do contrato.
Esse prazo é um “alerta vermelho” para pequenas empresas, porque o atraso costuma acontecer por:
- divergência no ponto (horas extras/adicionais);
- falta de conferência de faltas e DSR;
- demora em fechar valores variáveis.
Penalidades pelo atraso no pagamento
Se a empresa paga fora do prazo, há multa:
- a multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT equivale a um salário do empregado.
Fim da obrigatoriedade de homologação em sindicatos
Hoje, não há obrigatoriedade geral de homologação da rescisão no sindicato como regra.
Mesmo assim, o melhor “antídoto” contra questionamento é documentação bem feita: espelho de ponto, memória de cálculo e recibos claros.
Descontos permitidos na rescisão
Além do que a empresa paga, existem descontos que podem aparecer no termo rescisório, desde que sejam pertinentes ao caso.
INSS e IRRF sobre verbas salariais
Verbas de natureza salarial podem sofrer descontos de:
- INSS;
- IRRF.
Adiantamentos e vales
Se houve:
- adiantamentos salariais;
- vales;
eles podem ser descontados conforme o que foi antecipado.
Faltas não justificadas e DSR proporcional
Faltas não justificadas impactam o fechamento do mês e podem refletir em:
- desconto de dias não trabalhados;
- ajustes relacionados ao DSR proporcional, quando aplicável ao seu cálculo.
Ponto de controle: se o registro de ponto está incompleto, a empresa fica sem base objetiva para justificar descontos ou confirmar horas extras — e isso vira risco.
Como o PontoBarato ajuda no cálculo rescisório
Quando você precisa fechar uma rescisão dentro do prazo do Art. 477 da CLT, o gargalo geralmente não é “a fórmula” — é ter dados confiáveis de jornada e adicionais.
Com o PontoBarato, sua PME ganha:
- Automação do fechamento de folha e espelho de ponto, reduzindo retrabalho na hora de levantar saldo de horas, atrasos e faltas;
- Relatórios precisos de horas extras e adicionais para integração, ajudando a compor médias e conferências com mais segurança;
- Conformidade total com a Portaria 671 do MTE, trazendo mais tranquilidade na gestão do ponto e na documentação.
Se você quer reduzir risco e tempo gasto em rescisões (especialmente quando há variáveis como horas extras), vale conhecer o PontoBarato e organizar o “pré-cálculo” com base no ponto fechado e auditável.
Fontes oficiais consultadas
- CLT (Decreto-Lei Nº 5.452): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei Nº 12.506/2011 (Aviso Prévio): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
- TST – Verbas Rescisórias: https://www.tst.jus.br/verbas-rescisorias
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